Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES SA
APELADO: VICTOR PAOLIELLO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando condenação em honorários advocatícios, apesar de já ter havido citação, contestação e avanço para a fase de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, homologada a desistência da ação após a citação do réu e o desenvolvimento de atividade processual relevante, é devida a condenação do autor desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, em caso positivo, qual o percentual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença fundada em desistência, as despesas e os honorários são suportados pela parte que desistiu, como aplicação direta do princípio da causalidade. 4. O percentual deve ser fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o labor desenvolvido e o grau de complexidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O autor que desiste da ação, após a citação do réu e a apresentação de contestação, responde pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, em aplicação do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 90. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0022478-34.2019.8.08.0035, Rel. Des. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, publ. 17.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Apelante: BANCO BRADESCO CARTOES SA
Apelado: VICTOR PAOLIELLO Relator: Desembargador Alexandre Puppim VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0039584-47.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO CARTOES SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação revisional ajuizada por VICTOR PAOLIELLO, na qual o Magistrado de origem homologou a desistência da parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, estabelecendo que não haveria condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais de id. 17220146, o apelante sustenta, em síntese, que a) a lide foi instaurada em 2016 e contou com a apresentação de contestação e realização de atos instrutórios, inclusive com o pagamento de honorários periciais pela instituição financeira; b) o art. 90 do CPC determina que os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação; c) deve ser aplicado o princípio da causalidade para responsabilizar quem deu causa ao ajuizamento e posterior extinção do feito; d) a sentença recorrida está em desacordo com a legislação e a jurisprudência ao afastar a verba honorária; e e) o recurso deve ser provido para condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória-ES, 25 de fevereiro de 2026. Desembargador Alexandre Puppim Relator ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Apelação Cível n. 0039584-47.2016.8.08.0024
cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO CARTOES SA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação revisional ajuizada por VICTOR PAOLIELLO, na qual o Magistrado de origem homologou a desistência da parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, estabelecendo que não haveria condenação em honorários advocatícios. A análise do recurso cinge-se em verificar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência após a homologação do pedido de desistência da ação. O requerente, ora apelado, ajuizou a demanda em dezembro de 2016. O banco requerido, aqui apelante, foi citado e apresentou contestação, tendo o processo avançado para a fase de prova pericial, com o efetivo depósito dos honorários do perito pelo apelante. Somente após essa movimentação processual relevante é que o recorrido manifestou o interesse em desistir do feito, tendo a sentença homologado a desistência, mas afastado a condenação em honorários advocatícios. No entanto, o art. 90 do CPC dispõe de forma clara que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Tal norma é a aplicação direta do princípio da causalidade, que impõe o dever de arcar com os custos àquele que provocou a movimentação da máquina judiciária e, posteriormente, optou por encerrar a lide antes do julgamento do mérito. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da homologação de pedido de desistência (art. 485, VIII, CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Apelante requer a reforma da sentença para que a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recaia sobre a Apelada, sob o argumento de que foi esta, por sua inadimplência, quem deu causa à instauração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser imposta ao autor da ação que desistiu após a citação do réu; (ii) analisar se, em conformidade com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da ação (a Apelada, devedora inadimplente) deve arcar com os honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com base em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão suportados pela parte que desistiu da ação. 4. Consoante entedimento jurisprudencial, mesmo em se tratando de busca e apreensão, quando há desistência após a citação, é cabível a condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, sobretudo quando houve constituição de advogado pela parte contrária e início de atividade processual efetiva, com a apresentação de contestação. 5.O trabalho desempenhado pelo advogado da parte ré justifica a condenação do autor, ora Apelante, ao pagamento dos honorários, em conformidade com o percentual fixado pela sentença (10% sobre o valor atualizado da causa). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor que desiste da ação após a citação do réu é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 90 do CPC. 2. O princípio da causalidade não exime o autor desistente da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90. Jurisprudência relevante citada: TJMG, 50089823820168130027, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 24.08.2022; TJDFT, 0008799-50.2016.8.07.0018, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 30.11.2016; TJDFT, 0704822-33.2021.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 07.02.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00224783420198080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação 17/10/2024) Assim, tendo ocorrido a citação e o oferecimento de resistência por meio de advogados constituídos, a verba honorária é devida. Em relação ao percentual da verba honorária, tendo em vista o labor desenvolvido e o grau de complexidade da causa, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.