Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5013555-45.2026.8.08.0048.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: MARIA APARECIDA SANT ANA LOUREIRO Endereço: ROD ES 10, 1200, MARBELLA, SERRA - ES - CEP: 29182-637 DECISÃO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando a necessidade de resguardar a privacidade das partes e prevenir fraudes decorrentes da exposição de dados sensíveis, pois com a digitalização processual, informações como contratos e documentos pessoais tornaram-se alvos de criminosos para a prática de delitos financeiros e falsidade ideológica. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, Id n° 94873372. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040917415913100000087087610 PROCURAÇÕES 1632971_doc_7 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040917415985200000087087612 CONTRATO SOCIAL 1632971_doc_8 Documento de comprovação 26040917415778800000087087613 ATA 1632971_doc_9 Documento de comprovação 26040917415895000000087087614 TELA RECEITA FEDERAL 1632971_doc_6 Documento de comprovação 26040917420014700000087087615 SUBSTABELECIMENTO 1632971_doc_10 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040917415879000000087087617 Documento de comprovação 1632971_02 Documento de comprovação 26040917415955900000087087618 Documento de comprovação 1632971_09 Documento de comprovação 26040917415935300000087087619 Documento de comprovação 1632971_01 Documento de comprovação 26040917415850900000087087621 Documento de comprovação 1632971_03 Documento de comprovação 26040917420034100000087087622 Juntada de Guia em PDF 1632971_10 Juntada de Guia em PDF 26040917415823800000087087623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041418205654500000087128393
27/04/2026, 00:00