Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL LOBATO LEMOS
EXECUTADO: CONCRETOS ROLIM LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 DESPACHO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009249-22.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EDIFÍCIO RESIDENCIAL LOBATO LEMOS em face de CONCRETOS ROLIM LTDA, na qual as partes formalizaram acordo extrajudicial no id. n° 54637029, devidamente homologado por meio da decisão de id. n° 54641301, que suspendeu a execução. Através da petição de id. n° 79215403, a parte exequente noticiou o descumprimento do pacto e requereu o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 28.630,83 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e três centavos). 1) Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada, CONCRETOS ROLIM LTDA, por via postal com aviso de recebimento, no endereço localizado na Fazenda Taubas S/N, BAIRRO BETHANIA; IPANTIGA - MG, CEP: 35.164-601 para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 28.630,83 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e três centavos), indicado na petição de id. n° 79215403. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, inclusive para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)