Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL AMORIM SARUBBI - PE17121 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a executada noticiou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, pleiteando a suspensão dos atos expropriatórios e a instauração de cooperação jurisdicional, sob o argumento de que os veículos penhorados são bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (ID. 69950890). Por outro lado, o Exequente (ID. 82420975) pugna pela intimação do Administrador Judicial para que este informe sobre a viabilidade de quitação do débito. Pois bem. Conforme o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), o prosseguimento das execuções fiscais não é suspenso pelo deferimento da recuperação judicial. Todavia, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de alienação de bens essenciais devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 2. O Juízo universal é o órgão competente para analisar qual o modo menos gravoso no caso da recuperação judicial, a fim de que se realize a promoção da execução contra a empresa em soerguimento e, para que haja ordem de constrição de modo diverso do que fora decidido pelo Juízo da recuperação, é necessária a devida fundamentação sobre a essencialidade dos bens objetos de constrição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1982434 SP 2022/0010892-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090161 SP 2023/0265890-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Assim, em observância ao dever de Cooperação Jurisdicional (art. 69 do CPC), determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os bens penhorados (caminhões Mercedes-Benz, descritos no ID. 40087920) foram declarados essenciais à atividade do Grupo Itabira e se há oposição à continuidade dos atos expropriatórios por este Juízo Fazendário. Determino também a INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL da executada, conforme requerido pelo Município no ID. 82420975, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a pretensão executória, informando sobre a existência de reserva de valores ou plano de pagamento para os débitos tributários ora cobrados. Com a resposta, conclusos os autos. Cumpra-se servindo esta decisão como ofício. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0049889-28.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)