Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: RELOJOARIA ALCANTARA LTDA, ADELINO DE ALCANTARA, VANILZA CAVATI DE ALCANTARA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000179-18.2019.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Relojoaria Alcantara, Adelino de Alcantara e Vanilza Cavati de Alcantara, objetivando o recebimento coacto do valor de R$313.671,74. O despacho de fls. 46 deferiu a expedição do mandado monitório. Contudo, as tentativas de citação dos requeridos, por Oficial de Justiça restaram frustradas, conforme certidões de IDs 62849922, 50559720 e 62848822. Novos endereços apresentados pelo requerente no ID 31050778, cujas diligências novamente restaram frustradas (IDs 50559720, 52029680, 62848822, 62849922 e 80099313). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o arresto executivo de bens dos requeridos, na via SISBAJUD (ID 80714079). Eis a sinopse do essencial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se afasta a aplicação do art. 830, caput do CPC, se inexistem atos suficientemente tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado (REsp 1407723/RS). Para o mesmo tribunal, os chamados bloqueios on line, mesmo o após a entrada em vigor do art. 854 do CPC, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão (STJ, REsp 1.832.857/SP). No caso, não vislumbro qualquer das circunstâncias descritas no art. 300 do CPC, havendo indícios de que a parte requerida mudou-se de endereço e o requerente não logrou providenciar sua citação. Assim, indefiro o arresto vindicado e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos endereço suficiente à localização dos requeridos, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VIANA/ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito