Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOELDA ENGELHARDT
REU: GEOVANI GAGLIARI Advogado do(a)
AUTOR: WILTON DA SILVA FILHO - ES32313 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033198-32.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por Soelda Enghelhardt em face de Geovani Gagliari, todos devidamente cadastrados nos autos. Na petição inicial (Id 48530401), a autora alega a existência de uma relação de confiança e amizade com o réu, da qual decorreram diversas obrigações financeiras inadimplidas por parte dele. O histórico de débitos iniciou-se em 2021, quando a autora utilizou seu cartão de crédito para a compra de motos infantis para os filhos do réu, no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), arcando integralmente com o pagamento das parcelas. No ano seguinte, o réu passou a utilizar o cartão da autora de forma indevida para diversas compras pessoais e, embora tenha prometido quitar os valores, gerou um débito de R$ 59.734,40 que foi pago exclusivamente por ela. Em 2023, a autora confiou ao réu a venda de seu veículo Toyota Yaris, avaliado em R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais); contudo, após a concretização da venda, o réu utilizou o montante para liquidar dívidas próprias, falhando em cumprir a promessa de ressarcimento posterior. Como tentativa de compensação, o réu entregou provisoriamente um veículo Onix, sem, contudo, solucionar a dívida principal. Posteriormente, intermediou a venda de outro carro da autora sob um acordo de pagamento parcial e substituição por bens, o que resultou no recebimento de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais) via cheques, restando um saldo pendente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a um cheque não pago. Atualmente, a inadimplência persiste, uma vez que o réu passou a evitar contato, frustrando todas as tentativas de resolução amigável do conflito. Citada (Id 65571953). A parte ré apresentou embargos monitórios (Id 68321801). Suscitou em preliminar a inépcia da inicial, por flata de documentos suficientes para embasar a ação monitória. No mérito, a defesa sustenta que a narrativa de empréstimos apresentada pela autora é inverídica, uma vez que as partes mantiveram um relacionamento amoroso por dois anos e possuíam diversos negócios em conjunto. Segundo a peça, Geovani e Soelda atuavam na compra, reforma e revenda de imóveis e veículos em leilões, dividindo lucros e despesas meio a meio. O cartão de crédito da autora era utilizado para cobrir gastos do casal e insumos dessas atividades comerciais, sendo que o réu frequentemente quitava as faturas e direcionava pagamentos de vendas diretamente para a conta de Soelda para saldar os débitos. Itens específicos, como a compra de motocicletas infantis, são contestados como sendo presentes dados pela autora aos filhos do réu, enquanto os veículos Toyota Yaris mencionados teriam sido quitados ou utilizados para pagar dívidas da própria autora. Quanto à motivação da lide e os elementos de reconvenção, o réu argumenta que a ação judicial é uma forma de vingança financeira motivada pelo término do relacionamento e por sua recusa em ser doador em um procedimento de inseminação artificial pretendido por ela. A defesa destaca que não há débito pendente, pois todos os recursos eram direcionados para a aquisição de um imóvel comum em Vila Velha. Por fim, aponta-se que a realidade financeira é inversa à narrada, informando que o réu detém a posse de seis cheques da autora que somam R$ 92.700,00, valores estes referentes a dívidas dela que foram devidamente quitadas por ele. Impugnação aos embargos em Id 72218021. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, uma vez que o vício que macula a relação processual é de natureza estritamente formal e impeditivo da análise do mérito. Como de praxe, analiso as preliminares suscitadas pela ré. No tocante à inépcia da inicial, a ré alega que a ação monitória é inadequada pela ausência de prova escrita hábil e pela falta de demonstrativo de débito claro. Alega também que os prints de WhatsApp, documentos de veículos e faturas de cartão não comprovam uma relação jurídica de empréstimo ou dívida direta do réu. Sustentando que não há documentos que demonstrem a evolução do valor cobrado, no montante de R$ 156.734,40 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), tornando a petição inicial inepta. Pois bem. De antemão, entendo que tem razão a ré/embargante. Explico! Como se pode notar, a questão controvertida está no fato de que houve o empréstimo do cartão de crédito e, posteriormente, a intermediação da venda do carro da autora, sem o devido pagamento pelo réu, levando a busca do procedimento monitório. Assim, se os documentos trazidos à monitória não demonstram a certeza e a liquidez da dívida, esses não podem ser revelados como passíveis de ser acolhidos como títulos com força executiva, assim exigíveis, não podendo impor ao devedor a satisfação creditícia a quem tem de direito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão monitória não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que pressupõe um documento que permita ao magistrado aferir, de plano, a probabilidade do direito afirmado. A esse respeito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CONTRATO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA OU RUBRICA. AUSÊNCIA. DÍVIDA. DÚVIDA. PROVA ESCRITA. INIDONEIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é proibido em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falta de liquidez do documento escrito que instruiu a ação monitória demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285268 SP 2023/0010962-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida. 2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014). 3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2282490 SP 2023/0017262-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Vejamos também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. para cobrança de R$ 78.191,98 relativos a contrato de abertura de crédito. Apresentação de embargos monitórios pelos réus, com alegação de falta de extratos bancários e contestação quanto à mora e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Perícia técnica constatou ausência de documentos essenciais e falta de clareza sobre a evolução da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, impede o reconhecimento do direito creditório na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC exige prova escrita para a ação monitória. A falta de extratos bancários inviabilizou a verificação da dívida e dos encargos financeiros, conforme constatado pela perícia técnico-contábil. 4. Jurisprudência do STJ exige apresentação de documentos que demonstrem a evolução do débito para ações dessa natureza (REsp n. 1.154.730/PE). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Banco do Brasil S.A. condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados para 17%. Tese de julgamento: "A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários, impede a procedência de ação monitória para cobrança de dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.154.730/PE. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00082688420188080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) No caso sub examine, a autora limitou-se a narrar eventos fáticos (empréstimos verbais, uso de cartão e venda de veículo), sem, contudo, apresentar qualquer lastro documental que comprove a obrigação de pagar a quantia certa pleiteada. Os extratos e comprovantes juntados não estabelecem um nexo causal direto entre o réu e a obrigação de ressarcimento nos moldes descritos, caracterizando uma narrativa genérica e desprovida de suporte probatório mínimo indispensável à propositura da demanda. Instaurada a controvérsia e apresentada a defesa, verifica-se que a petição inicial é tecnicamente inepta por falta de correlação lógica entre os fatos e o pedido, bem como pela ausência de documentos indispensáveis. Todavia, ultrapassada a fase de citação, não cabe mais o indeferimento da inicial, mas sim a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extinção do feito sem mérito após a contestação, quando constatada a inépcia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS JURÍDICOS, FUNDAMENTOS E PEDIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 2- A ausência de coerência nos fundamentos apresentados na exordial, bem como a falta de correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos torna inepta a petição inicial, impossibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, CPC/15). (TJ-MG - AC: 10056130054010001 Barbacena, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 22/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2018) Portanto, diante da impossibilidade de prosseguimento da demanda sob o rito monitório devido à ausência de prova escrita idônea e à deficiência na causa de pedir, o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do feito é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO A PRELIMINAR de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais para, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no Id 48530401, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA/ES, 23 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito