Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010566-41.2026.8.08.0024.
REQUERENTE: MED-SHOP COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028
REQUERIDA: ENSEADA PRIME HOSPITAL LTDA Endereço: DUKLA DE AGUIAR, 129, - de 1 ao fim - lado ímpar, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-160 DECISÃO/OFÍCIO Visto em inspeção. Provimento nº 01/2026 de 15/01/2026.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MEDSHOP COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, em face de ENSEADA PRIME HOSPITAL, conforme petição inicial de ID nº 92696221 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de locação de equipamentos médicos (ID 92698753), tendo por objeto a disponibilização de cardioversores, monitor multiparamétrico e eletrocardiógrafo. Informa que, a partir de agosto de 2025, a ré deixou de honrar com as contraprestações mensais ajustadas, acumulando um débito que, atualizado até março de 2026, perfaz o montante de R$ 57.907,62. Relata que, diante do inadimplemento e visando a retomada dos bens, promoveu a notificação extrajudicial da locatária (ID 92698758), a qual foi formalmente recebida em 08/01/2026. Todavia, a requerida quedou-se inerte, não realizando o pagamento nem procedendo à restituição voluntária dos equipamentos, o que passou a configurar esbulho possessório de "força nova" (menos de ano e dia). Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a retomada imediata dos equipamentos médicos descritos na exordial, com a cominação de multa diária em caso de novo esbulho ou resistência, além de autorização para auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário. Custas devidamente recolhidas no ID nº 92708121. Relatados. Decido. Pois bem. Não obstante a urgência alegada pela Autora, não basta a alegação de esbulho para a concessão da liminar, mas, inicialmente, a prova do exercício da posse. Por tais razões, entendo por bem, preliminarmente, determinar a citação da Requerida para comparecimento à audiência de Conciliação/Mediação prévia, a se realizar no 12º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, por videoconferência, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo a secretaria providenciar o agendamento junto ao setor competente, bem como as diligências necessárias à realização do ato. Caso as partes não cheguem a um acordo sobre as questões postas a julgamento, a requerida deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do ato (CPC/15, art.335, I), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do artigo 344 do CPC/15. Em sendo caso de Defensoria Pública, desde já nomeio na forma da Resolução nº 32/2018 e Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021 advogado dativo para atuar na audiência de conciliação/mediação, devendo a secretaria proceder conforme a lista de advogados encaminhada pela OAB/ES. As partes deverão ser advertidas: a) da penalidade cabível em caso de não comparecimento injustificado à audiência (CPC/15, art. 334, §8º) e b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC/15, art.334, §9º). Cite-se a ré, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031216455770500000085095920 1. Procuração MedShop assinada Documento de representação 26031216455798100000085095948 2. Contrato Social ULTIMA ALTERAÇÃO 25072022 Documento de Identificação 26031216455830500000085095949 3. MED SHOP ENSEADA PRIME CONTRATO INICIAL-ok Documento de comprovação 26031216455854500000085095951 4. Aditivo - contrato de locação - enseada prime Documento de comprovação 26031216455894900000085095952 5. E-mail enseada Documento de comprovação 26031216455921800000085095953 6. e-mail 1546 Documento de comprovação 26031216455941900000085095954 7. e-mail notificando Documento de comprovação 26031216455965100000085095955 8. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENSEADA PRIME IV Documento de comprovação 26031216455988200000085097806 9. Comprovante do envio e recebimento da notificação Documento de comprovação 26031216460013100000085097807 10. Nota de Cobrança nº 1532 - Enseada Prime e atuliazação Documento de comprovação 26031216460034700000085097808 11. Nota de Cobrança nº 1546 - Enseada Prime e atualização Documento de comprovação 26031216460058000000085097810 12. Nota de Cobrança nº 1585 - Enseada Prime e atualização Documento de comprovação 26031216460080800000085097811 13. Nota de Cobrança nº 1623 - Enseada Prime e atualização Documento de comprovação 26031216460104200000085097812 14. Nota de Cobrança nº 1641 - Enseada Prime e atualização Documento de comprovação 26031216460123200000085097813 Petição (outras) Petição (outras) 26031316234029400000085192014 Custas e Comprovante Documento de comprovação 26031316234055000000085192018 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031712251601700000085105729 5010566-41.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031712251622800000085375545 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO