Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDMAR TEIXEIRA DA SILVA, EUNICE AMARO, GECILDA RODRIGUES FISCHER, MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA HELENA VALERIO PEREIRA, NILTON FELIX, ROSEMERE ANDREATTA DA SILVA, VALERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA MOURA DE ALMEIDA LEAO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071, WESKLEYD SODRE VAU - ES31472 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045476-31.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido individualmente por Edmar Teixeira da Silva, Eunice Amaro, Gecilda Rodrigues Fischer, Maria da Gloria Alves de Souza, Maria do Carmo de Oliveira, Maria Helena Valerio Pereira, Nilton Felix, Rosemere Andreatta da Silva, Valerio Francisco de Oliveira e Vera Lucia Moura de Almeida Leao em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 115.680,93 (cento e quinze mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e três centavos). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual (IPAJM) manifestou-se nos autos (Petição Id. 87317974) informando que "não irá interpor impugnação à execução CONCORDANDO com os cálculos apresentados no ID 82732843". Ato contínuo, os exequentes requereram a homologação dos cálculos e a condenação do executado em honorários sucumbenciais da fase de execução. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante concordância expressa do IPAJM, que, ao se manifestar pela ausência de oposição, tornou os valores apresentados pela parte exequente definitivos. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$ 115.680,93 (cento e quinze mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e três centavos). Condeno o IPAJM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 11.568,09 (onze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos), em favor dos advogados da parte exequente. O valor bruto do crédito dos exequentes será assim distribuído (conforme ID 87317974): EDMAR TEIXEIRA DA SILVA: R$ 38.018,33 EUNICE AMARO: R$ 11.429,20 MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA: R$ 10.442,12 GECILDA RODRIGUES FISCHER: R$ 9.771,58 ROSEMERE ANDREATTA DA SILVA: R$ 9.376,88 MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA: R$ 8.634,14 NILTON FELIX: R$ 7.482,01 VALERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA: R$ 7.453,85 VERA LUCIA MOURA DE ALMEIDA LEAO: R$ 7.050,61 MARIA HELENA VALERIO PEREIRA: R$ 6.022,22 Crédito dos Advogados (Honorários Sucumbenciais): Vitor Henrique Piovesan (OAB/ES 6.071), Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364) e Weskleyd Sodré Vau (OAB/ES 31.472): R$ 11.568,09. À vista disso, determino: 1. A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após a preclusão desta decisão, requisite-se ao IPAJM o pagamento da obrigação: Para o exequente Edmar Teixeira da Silva: expeça-se o competente PRECATÓRIO, uma vez que os valores ultrapassam o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) vigente neste Estado. Para os demais exequentes e para os honorários advocatícios: expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3