Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: VIVAN COSER SETTE FERRACO, SETTE 7 VCS COMERCIO E DESIGN DE MOVEIS LTDAD ME Advogado do(a)
REQUERENTE: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0035642-02.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Resolução Contratual ajuizada por RENATA DOS SANTOS GOMES em face de VIVIAN COSER SETTE FERRAÇO e SETTE 7 – VCS COMÉRCIO E DESIGN DE MÓVEIS LTDA – ME, ambos já qualificados nos autos. A autora alega que firmou contrato (fl. 15 - 16) de serviço de arquitetura com a Primeira Requerida, e esta condicionou os serviços prestados com a oferta conjunta e vinculada de marcenaria a cargo da Segunda Requerida. Dentre os móveis indicados pela Primeira Requerida para compor o projeto de interiores e vendidos por sua empresa, incluíam-se 12 (doze) cadeiras (Ochi Giratória Couro Firenze 4 + Chevron Classic), tripé, no valor individual de R$ 5.937,50 (cinco mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando o conjunto R$ 71.250.00 (setenta e um mil, duzentos e cinquenta reais). Entretanto, narra que dessa prestação de serviços, surgiram algumas anomalias, sendo objeto dessa ação: As cadeiras escolhidas pela Primeira Requerida e vendidas pela sua empresa, Segunda Requerida, para a mencionada sala de jantar apresentam vícios de qualidade que as tornaram impróprias e inseguras para o uso a que se destinavam. Saliente que as cadeiras foram adquiridas para utilização em sala de jantar, atendendo ao projeto elaborado pela arquiteta, 1° Requerida. As cadeiras foram entregues e guardadas para utilização quando o ambiente estivesse pronto, tudo combinado e colocado sob o prisma da urgência. No entanto, para a surpresa da autora, ao fazer uso do referido móvel, constatou que era “Inadequado, Inseguro e Perigoso”, alegando evidente erro de projeto, sob a justificativa que não sustentam de modo adequado qualquer um que as utilize para assentar-se. Relata que houve queda de algumas pessoas ao fazerem uso das cadeiras, e que ao tentar resolver com as requeridas, em primeira oportunidade a autora afirma que a segunda requerida havia firmado compromisso direto quanto ao recolhimento das cadeiras para a devolução dos valores investidos, o que não ocorreu. Após, a autora demandou uma reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor, onde as partes decidiram que uma das cadeiras em foco fosse encaminhada ao serviço de assistência técnica para análise, o que foi cumprido, mas não logrou o êxito, tendo em vista que o problema ainda persiste. Por isto, a parte autora sustenta que há vício de qualidade e de eficiência no produto contraído, pugnando pela resolução do contrato. Diante do ocorrido, a autora pugna pela i) condenação das requeridas a restituírem o valor de R$ 71.250,00 (setenta e um mil e duzentos e cinquenta reais) gasto na aquisição das cadeiras, a ser acrescido de juros e correção monetária; ii) condenação das requeridas a reparar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As requeridas apresentaram contestação (fl 45/54), arguindo em preliminar, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da primeira ré e, como prejudicial, a decadência. Narram ainda a inexistência de qualquer defeito no objeto, bem como a inexistência de dano moral in re ipsa. Em sede de réplica (fl. 90), a autora salienta a legitimidade passiva da primeira requerida, pois o contrato foi firmado com a demandada, e esta ofereceu de maneira condicional o seu serviço junto a criação dos móveis com a segunda requerida, e ratificou toda a manifestação já feita na exordial. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Destaco que o feito comporta julgamento antecipado. Isso se dá com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados e as manifestações das partes no curso da demanda, em especial em relação à intenção de produzir provas. Ademais, a partir da Decisão (fl. 103/104), as partes se manifestaram no sentido de produzir prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, entretanto não vislumbro carência, haja vista que o ponto controvertido é exclusivamente de dano moral sofrido ou não pela parte autora, a ser dirimida com a análise do mérito, inexistindo, pois, questão fática pendente de comprovação. Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o direito vindicado prescinde da produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar. Sobre a ilegitimidade passiva alegada pela primeira requerida, Sra. Vivian Coser. Tendo em vista que a demanda está estabelecida no vício de qualidade do produto e do serviço, inclusive defeitos de fabricação, todos os integrantes da cadeia são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), sendo mister a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Quanto a preliminar de incorreção no valor da causa, informa as requeridas que o autor em petição inicial requereu a devolução dos valores investidos nas cadeiras mais danos morais, que somam o montante de R$ 81.250,00 (oitenta e um mil e duzentos e cinquenta reais). Conforme se verifica na petição inicial, a requerente requereu a condenação das requeridas no valor R$ 81.250,00, não o fixando corretamente no valor da causa. Em observância aos art. 292, § 3° e art. 293, ambos do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida pelas requeridas e DETERMINO que as requeridas realizem a correção e consequentemente a complementação das custas. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre a este Juízo REITERAR, decisão (fl. 103-104), quanto a perda do direito à rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, pois estes se encontram alcançados pela decadência, na forma do artigo 26, II, do CDC. Conforme se depreende dos autos, a autora recebeu as cadeiras na data de 23 de outubro de 2017 (docs. fl. 13-14), tendo notificado as rés sobre o alegado vício do produto apenas em 11 de dezembro de 2018 (doc. fl. 17), sobre isso se identificou a perda do direito. No documento acostado na fl. 17/18, comprova que a autora encaminhou uma notificação extrajudicial, em 11 de dezembro de 2018, ou seja, 415 dias depois de ter recebido as cadeiras. Narra que o fato se deu pois não havia feito uso das cadeiras no tempo em que recebera pois a obra não estava concluída, entretanto, não declara em que momento se deu o efetivo uso das mesmas, não demonstra nas provas documentais as datas que fez contato com a requerida, o que ensejaria a interrupção do prazo decadencial, se assim o tivesse feito. Portanto, a prova documental apresentada nos autos comprova que a reclamação foi apresentada em 11 de dezembro de 2018, onde já havia incidido a perda do direito de reclamar, razão pela qual tenho que a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos se encontram alcançadas pela decadência, na forma do artigo 26, II, do CDC. Passemos a uma análise detalhada dos fatos e o pedido de danos morais pugnados pela parte autora. Narra a parte demandada, que ao receber convidados em sua casa, os recepcionou em sua sala de jantar, local onde estavam as cadeiras, e em dado momento um de seus convidados foi ao chão, chegando a machucar-se, situação que surpreendeu a todos os presentes e causou demasiado constrangimento. Alega ainda, que o fato ocorreu outras vezes, percebendo então que seria inviável o uso das cadeiras, pois são inadequadas, inseguras e perigosas. Informa que sofreu abalo psíquico, uma vez que o produto recebido, que deveria servir para uso em momentos de alegria, não o serviu. Pelo contrário, expôs a demandada a situação vexatória, ao ver seus convidados serem lançados ao chão e depois, por ter que explicar a cada um que fosse utilizar o assento do risco que corriam, aumentando o seu constrangimento. Sendo assim, pugna pela condenação das requeridas ao montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Nesse sentido, vejamos que o dano moral, em termos gerais, refere-se ao sofrimento psíquico, emocional ou psicológico causado a uma pessoa devido a uma violação de seus direitos. No contexto do direito do consumidor, o dano moral ocorre quando o consumidor é exposto a situações que vão além dos meros aborrecimentos e causam transtornos significativos à sua vida pessoal ou profissional. A “insegurança” advinda das cadeiras, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Nos termos do artigo 14, §3°, I, II do CDC, as requeridas provaram que prestaram o serviço e não existe o defeito alegado, é o modelo da cadeira ter a sua base triangular. Após comprovar inexistência de defeito, a autora persistiu em relatar que algumas pessoas caíram da cadeira. O que corrobora para o fato de que a cadeira não “tombava” com todos os que a manuseavam, e sim com algumas pessoas. Verifica-se que as requeridas, apesar de não estarem mais obrigadas legalmente a prestarem serviços em relação as cadeiras, comprovaram que empenharam-se no sentido de resolver a demanda, quando recolheram a cadeira para verificar se havia algum defeito a ser sanado que outrora não havia sido observado, o que não foi constatado. Portanto, ainda que verdadeiros os fatos narrados na inicial, no sentido de que houve pessoas que caíram da cadeira e que tal fato inviabilizou o uso, não vislumbro dano moral indenizável, ao contrário disso, verifico mero aborrecimento quanto ao modelo não prático dos móveis. Frise-se que não se trata de presunção de dano moral que dispensaria a demonstração da ocorrência do prejuízo (in re ipsa), havendo, assim, a necessidade de se demonstrar qual o prejuízo causado a direito de personalidade, o que não ocorreu. Dessa forma, inviável acolher o pleito inicial. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito