Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5011509-25.2026.8.08.0035.
Autor: parte em segredo de justiça. PARTE(S) E QUALIFICAÇÃO: JOSE CARLOS MENDES - CPF: 019.777.277-35 (REQUERIDO)]- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JOSE CARLOS MENDES - CPF: 019.777.277-35 (REQUERIDO)] acima qualificados, de todos os termos da Decisão que deferiu Medida Protetiva nos autos do processo em referência. DECISÃO DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de SARA FREITAS DE PAULA. Em síntese, relata a Autoridade Policial que a pessoa de S.F.P. é ex-companheira de JOSÉ CARLOS MENDES. Relata ainda que no dia de hoje, ocorreu sérios desentendimentos entre ambos, onde o requerido a agrediu. É o sucinto Relatório. Inicialmente, insta destacar que apesar da informação de que o requerido encontra-se preso em flagrante, aguardando a realização de audiência de custódia, e em consulta ainda não identifiquei perante o Juízo da Custódia a distribuição de medidas protetivas, passo a analisar o pedido apresentado. É cediço que a Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, teve por escopo dar tratamento diferenciado aos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico, de modo a promover o combate ao aviltante desequilíbrio presente nas relações, decorrente do persistente patriarcalismo, visando, assim, a redução da discriminação de gênero. Para tanto, a Lei 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226 da Constituição Federal tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer. Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (STJ. AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela aplicabilidade de tal instituto, visto que diante dos documentos colacionados aos autos, constato que o requerido está reiteradamente praticando atos denominados como de violência doméstica. Isto é nitidamente percebido com as declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. As Jurisprudências nos ensinam que noticiadas situações desta natureza, as medidas de proteção à mulher se impõe e não configura nenhuma violação aos Direitos e Garantias (art. 5º) da Constituição da República, pois a palavra da vítima possui enorme valor probatório, in verbis: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 2. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200056172, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A medida protetiva que proíbe que haja qualquer tipo de aproximação ou mesmo importunação à vítima, não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (art. 5º, inciso XV, da CF). A Lei Maria da Penha autoriza o Magistrado que constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicar, de imediato, a medida protetiva necessária ao caso concreto, não ensejando, portanto, constrangimento ilegal a decisão que determinou tais medidas com amparo na Lei nº 11.340/06. Habeas Corpus denegado. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100090023514, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/08/2009, Data da Publicação no Diário: 15/09/2009). Neste prisma de análise, a medida além de ser imperiosa, se faz necessária em virtude da notícia de reiterada conduta praticado pelo requerido. Isto Posto,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31495132 EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDA PROTETIVA 10 (DEZ) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DEFIRO a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros. Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados para ciência das partes (requerido - este no estabelecimento prisional - e vítima), os quais deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça Plantonista (art. 494-A, do Código de Normas) em até 48 horas, conforme estabelecido pela Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça; Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado. Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente. Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal. RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após o encerramento do Plantão, ENCAMINHE-SE o procedimento ao Juízo Originário (Vila Velha/ES). DILIGENCIE-SE. ORIENTAÇÃO:1 Senhoras, a Secretaria de Segurança do Estado lançou o "SOS MARIAS". Agora você vai poder denunciar a violência que você sofreu de maneira rápida e discreta. Não precisa mais telefonar para a Polícia. Agora você pode acionar a Polícia pelo Aplicativo "APP 190 ES". Funciona da seguinte forma: 1) Baixe o aplicativo "APP 190 ES" de forma GRATUITA; 2) Faça seu cadastro; 3) Selecione a opção SOS MARIAS e clique em solicitar viatura; 4) Uma viatura da PM irá até você; 1 Lembre-se de deixar ativado o GPS do seu telefone celular. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APFD MPU BU 60852904 COMPLETO E ASSINADO Petição Inicial 26032215201100000000085773728 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032215331673900000085774606 VITÓRIA-ES, 22 de março de 2026. Juiz(a) de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital