Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONETE DE AQUINO NUNES
REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 Advogado do(a)
REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DECISÃO Embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0005664-48.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença da qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Nos embargos opostos às fls. 425-434, a parte embargante alega que a sentença fora omissa quanto ao pedido de justiça gratuita, argumentando que deixou de considerar o deferimento do benefício concedido no processo principal, assim como não foi reconhecido o pedido dos herdeiros habilitados para concessão do benefício. Foram apresentadas contrarrazões ao Id 78942199. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Conforme sentença proferida às fls. 411-422, diante de detida análise dos autos, verifica-se que a mesma não manifestou-se a respeito de justiça gratuita, uma vez que não se vislumbra requerimento do benefício pelas herdeiras habilitadas no presente processo. Tem-se ainda que não há análise do pedido de justiça gratuita requerido pela falecida autora na petição inicial, bem como os herdeiros habilitados, fazem o requerimento do benefício nos presentes embargos. Diante dos documentos juntados aos autos pelos herdeiros, como pode ser a assistência requerida a qualquer momento, entendo pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração apresentados, dando-lhes provimento para acrescentar a sentença proferida às fls. 411-422, na parte de seu dispositivo, passando a seguir com a seguinte redação: “Fiel ao princípio da sucumbência e À gênese de sua instituição, a causalidade, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, condeno as Autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, súmula nº 14) e com juros contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16), aplicando-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, a partir da vigência da Lei 9.250/95, segundo a melhor orientação jurisprudencial, suspendendo a exigibilidade, tendo em vista concessão de assistência judiciária gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC.” Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda a secretaria com a habilitação das herdeiras no sistema PJe. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00