Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENES MARQUES LOBO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251-A Advogado do(a)
AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ENES MARQUES LOBO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos dos Embargos à Execução (nº 0001213-92.2012.8.08.0011) ajuizados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora recorrente, o qual objetivava o levantamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel de Matrícula nº 1.027 e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Em suas razões (Id n. 19048735), a parte Agravante alega, em suma, que: (i) A decisão agravada violou o art. 394 do CPC/73 (vigente à época da arguição do incidente de falsidade), pois o juízo de origem manteve atos executórios e determinou penhoras mesmo estando o processo principal suspenso por força de lei, em virtude do questionamento da autenticidade dos títulos executivos; (ii) O imóvel constrito (Matrícula nº 1.027) constitui bem de família impenhorável, protegido pela Lei nº 8.009/90, havendo prova documental suficiente nos autos (Id n. 72017088 do processo originário) de que se trata de sua única moradia; (iii) A execução é nula (arts. 783 e 803, I, do CPC), uma vez que se pauta em títulos com assinaturas falsificadas, conforme já demonstrado por laudo pericial grafotécnico em processo conexo (011.09.015115-7) e reconhecido por este Egrégio Tribunal em julgamento de caso análogo envolvendo as mesmas partes (Apelação Cível nº 0001217-32.2012.8.08.0011). Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão e determinar a retirada da penhora e restrições. Ao final, pugna pelo total provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória combatida. Inicialmente distribuído à 1ª Câmara Cível, houve a prolação de decisão (Id n. 19109077) determinando a redistribuição do feito em razão da prevenção desta Relatora e da 3ª Câmara Cível, vinculada ao processo de origem (0001217-32.2012.8.08.0011). É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em sede recursal pressupõe a observância do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a pretensão do Agravante encontra sólido respaldo em prova documental pré-constituída e em precedente específico deste Colegiado. O laudo pericial grafotécnico produzido no processo conexo nº 011.09.015115-7 concluiu categoricamente que as assinaturas em nome de Enes Marques Lobo "não fluíram do punho escritor" do autor, tratando-se de falsificação. Mais relevante ainda é o fato de que esta Egrégia Terceira Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível nº 0001217-32.2012.8.08.0011, sob minha relatoria, enfrentou controvérsia idêntica envolvendo as mesmas partes e a mesma origem fática. Naquela oportunidade, restou decidido que a falsidade da assinatura do emitente contamina o título de crédito em sua origem, retirando-lhe a certeza e a exigibilidade indispensáveis para o processo executivo (arts. 783 e 803, I, do CPC). O acórdão assentou expressamente que "a existência de procuração conferida a terceiro não supre a exigência de assinatura autêntica no título executivo extrajudicial", desconstruindo o argumento central utilizado pelo magistrado de piso para manter as restrições. Além disso, assiste razão ao recorrente quanto à aparente ilegalidade das constrições realizadas durante a vigência do CPC/73. O art. 394 do referido diploma era peremptório: "Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal". No caso em tela, o juízo permitiu a implementação de sistemas como SERASAJUD e SREI/CNIB enquanto o feito deveria estar sobrestado por força de lei, resultando em restrições sobre patrimônio que goza de proteção legal. O perigo de dano é evidente no caso em tela. O Agravante sofre, há quase 15 anos, restrições em seu nome e uma constrição judicial sobre o imóvel que comprovadamente utiliza como residência familiar (Id. 72017088 do processo originário), o que afronta a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia. A manutenção dessas medidas expropriatórias baseadas em execução cujos títulos já foram reconhecidos como nulos em caso análogo impõe um ônus insuportável e injustificado ao cidadão. 1)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005966-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, atribuindo efeito ativo ao recurso para determinar: (A) O imediato levantamento da indisponibilidade (CNIB/SREI) que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 1.027 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim/ES; (B) A imediata exclusão do nome do Agravante, ENES MARQUES LOBO (CPF 027.790.737-30), dos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD, SPC/SERASA), exclusivamente no que tange aos débitos decorrentes da execução originária vinculada ao processo nº 0014253-78.2011.8.08.0011 (011.11.014253-3). 2) Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau para o cumprimento imediato, dispensando-se a prestação de caução dada a natureza da verossimilhança apresentada. 3) Intime-se a parte Agravante para ciência desta decisão 4) Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 5) Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 23 de abril de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA