Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX SANDRO DA SILVA, CREUZA MARIA DE SOUZA PIRES, IZABEL CRISTINA DOS REIS, JADER ROBSON RICARDO BARCELOS, MARIA IZABEL SOARES, MIRTES PEREIRA DA SILVA, NATALIA MARIA TIBURCIO, ROSELI MARIA DAL COL, RUTE LEA DIAS, SONIA MARIA VIANA DE CAMPOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071, WESKLEYD SODRE VAU - ES31472 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045534-34.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva, promovido por Alex Sandro da Silva e Outros em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, visando à satisfação de crédito reconhecido no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024, que tramitou perante este Juízo. As partes exequentes apresentaram a petição inicial (Id. 82754567) instruída com as planilhas de cálculo, totalizando a execução no montante de R$ 94.182,64 (noventa e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (Despacho Id. 82772749), a Fazenda Pública Estadual manteve-se inerte quanto à impugnação dos valores, manifestando concordância expressa com os cálculos apresentados (Id. 87058046). Ato contínuo, as exequentes requereram a homologação dos cálculos (Id. 92295206), a condenação do executado em honorários sucumbenciais da fase de execução e o destaque dos honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. O quantum debeatur se apresenta incontroverso ante a ausência de impugnação pelo IPAJM, que, ao manifestar concordância (Id. 87058046), tornou os valores apresentados pela parte exequente definitivos para fins de execução. Quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, este encontra amparo no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 345, que dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." No caso concreto, a instauração da fase executiva exigiu o trabalho técnico dos patronos da parte exequente para a individualização e liquidação do julgado coletivo, o que justifica a remuneração pelo labor, independentemente da ausência de impugnação por parte do ente público. Assim, fixo os honorários de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: O presente cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos apresentados pela parte credora, no montante total de R$94.182,64 (noventa e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Condeno o IPAJM ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 9.418,26 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), em favor dos advogados da parte exequente. O valor líquido do crédito das exequentes será assim distribuído (deduzidos os 20% de honorários contratuais): 1. IZABEL CRISTINA DOS REIS (098.892.597-45): R$ 8.823,91 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos); 2. CREUZA MARIA DE SOUZA PIRES (909.983.327-04): R$ 11.472,73 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos); 3. SONIA MARIA VIANA DE CAMPOS (731.781.287-00): R$ 10.644,31 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos); 4. ALEX SANDRO DA SILVA (005.321.737-32): R$ 7.481,91 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos); 5.NATALIA MARIA TIBURCIO (544.633.436-15): R$ 10.822,29 (dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos); 6. MARIA IZABEL SOARES (955.127.057-68): R$ 8.860,17 (oito mil, oitocentos e sessenta reais e dezessete centavos); 7. RUTE LEA DIAS (820.437.957-91): R$ 11.855,74 (onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); 8.JADER ROBSON RICARDO BARCELOS (974.493.426-34): R$ 8.157,48 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos); 9. ROSELY MARIA DALCOL (007.812.027-60): R$ 8.610,24 (oito mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos); 10.MIRTES PEREIRA DA SILVA (974.540.796-87): R$ 7.453,85 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Crédito dos Advogados (Honorários Sucumbenciais): Vitor Henrique Piovesan (OAB/ES 6.071), Alexandre Zamprogno (OAB/ES 7.364) e Weskleyd Sodré Vau (OAB/ES 31.472): R$ 9.418,26 de sucumbenciais À vista disso, determino: 1. A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao IPAJM o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3