Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: BANESTES DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES IMOBILIARIOS S A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0021094-50.2011.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença (fase de recebimento de valores remanescentes) movido por BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. A parte exequente objetivando o recebimento do crédito relativo ao ressarcimento de custas processuais adiantadas na fase de conhecimento. Intimada a se manifestar acerca do pleito e dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 77903410), o Município de Vitória compareceu aos autos (ID 83722014) informando expressa anuência aos valores apresentados e pugnando pela expedição do competente requisitório. É o breve relatório. Decido. Considerando a concordância expressa e inequívoca do Município de Vitória quanto ao valor remanescente pleiteado a título de custas processuais, não restam controvérsias a serem dirimidas por este Juízo quanto ao quantum debeatur. Desse modo, acolher o valor apontado pela exequente, não enseja qualquer dano ao erário, haja vista concordância do Município de Vitória. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 77903410, no importe de R$ 1.212.73 (mil, duzentos e doze reais e setenta e três centavos.
Diante do exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor apresentados pela parte exequente referentes ao ressarcimento das custas processuais, com os quais anuiu expressamente a Fazenda Pública, no importe de R$ 1.212.73 (mil, duzentos e doze reais e setenta e três centavos. Preclusas as vias recursais, EXPEÇAM-SE ofício requisitório, devendo a serventia observar o teto municipal, em favor da parte exequente. Com a juntada do depósito nos autos, EXPEÇAM-SE alvará em favor da parte exequente beneficiária. AUTORIZO expedição de alvará de transferência, se forem fornecidos dados bancários. Tudo integralmente cumprido, e não havendo outras pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 23 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO