Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: YASMIN SCHMIDTBERGER
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE DE PAULA OLIVEIRA - MG207947 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011971-49.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Cuida-se de cumprimento provisório de astreintes, proposta por YASMIN SCHMIDTBERGER em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; A exequente informa que, nos autos principais, foi deferida tutela de urgência para determinar ao banco executado a suspensão imediata de quaisquer cobranças incidentes sobre seus proventos, fossem elas relativas a empréstimo consignado ou a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A decisão fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Conforme aduz, a parte exequente, o executado não cumpriu a determinação judicial, descontando a quantia de R$ 480,00, a título de consignação empréstimo bancário (id 66301112). De acordo com o art. 537§ 4º do CPC, será devida a multa desde o dia que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, conjunto com o art 537§3º na qual a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo seu levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável a parte. Dispõe o art. 520 do CPC, intimação a parte ré para que se efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, cada qual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, de acordo com o que se depreende do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o pagamento, cientifique-se a parte credora. Não havendo discordância do valor de eventual depósito, expeça-se o alvará em prol do credor. Não havendo o pagamento, certifique-se e aguarde-se em secretaria o prazo de impugnação. Decorrido o prazo de impugnação, com ou sem sua apresentação, certifique-se e conclusos. Por fim, defiro à exequente o benefício da gratuidade da justiça. O presente servirá como mandado, se necessário. Intimem-se. Diligencie-se. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito