Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURICIO CUNHA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342
EXECUTADO: LJK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1) Em análise dos autos, verifico que há pedido de benefício da gratuidade da justiça. O requerente sustenta que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Todavia, faltam documentos comprobatórios satisfativos de sua atual renda mensal. 2) Assim, apesar de o art. 99, §3º, do CPC trazer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção é relativa, de forma que deve estar minimamente lastreada em documentos que comprovem a hipossuficiência da parte. 3) Desse modo, em respeito ao art. 99, §2º do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5043790-04.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) INTIME-SE o requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que faz jus à obtenção do beneplácito pleiteado em vista das considerações ora efetuadas, por meio da juntada de documentos hábeis, e legíveis, tais como Declaração de IRPF (ou declaração de pessoa isenta, conforme modelo disponibilizado pela Receita em seu sítio eletrônico), e extratos, todos atualizados, facultando-lhe o recolhimento das custas processuais, desde logo. 4) Na hipótese de não atendimento ao item anterior, ficará a parte advertida quanto à possibilidade de indeferimento em definitivo do beneplácito legal. 5) Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26/02/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81955311 Petição Inicial Petição Inicial 25103011120888200000077534186 81955312 01. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103011120920100000077534187 81955313 02. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25103011120939800000077534188 81955314 03. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de comprovação 25103011120955300000077534189 81955315 04. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25103011120975800000077534190 81955316 05. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de comprovação 25103011120998700000077534191 81955317 06. QSA Documento de comprovação 25103011121019700000077534192 81955318 07. DECISÃO ASTREINTES Documento de comprovação 25103011121041200000077534193 81955320 08. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ASTREINTES Documento de comprovação 25103011121055100000077534195 81955321 09. DECISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO Documento de comprovação 25103011121078600000077534196 81955322 10. ACÓRDÃO - A.I Documento de comprovação 25103011121093500000077534197 81955323 11. COMPROVANTE DE TRANSITO EM JULGADO Documento de comprovação 25103011121114200000077534198 81955325 12. CÁLCULO DO DÉBITO Documento de comprovação 25103011121130700000077534200 83474044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112412583973000000078920794 83800054 Despacho Despacho 25112617151012200000079221078 83800054 Despacho Despacho 25112617151012200000079221078 91051447 Despacho Despacho 26022415062277200000083588793