Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: BETO VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: RICARDO NEGRAO - SP138723 Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004163-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A, irresignado com a decisão do id 72653062 na origem que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0027081-92.2011.8.08.0048, rejeitou a impugnação à penhora, reconheceu de ofício o excesso na execução por não constar o depósito judicial e determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de laudo técnico contábil, considerando “a) o valor inicial do cumprimento de sentença foi de R$ 159.025,95 (cento e cinquenta e nove mil, vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos); b) sobre esse valor devem ser inseridas as verbas contidas no §1º do art. 523 do CPC; c) foi expedido alvará, em favor do exequente (id 20455769), no valor de R$ 174.731,65 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) em 20/12/2023, quantia esta que deverá ser abatida do valor principal”. Alega o agravante, em síntese, (i) a decisão recorrida reconheceu a nulidade da intimação para o início do cumprimento de sentença, razão pela qual não pode incidir as penalidades do art. 523, §1o, do CPC; (ii) foi efetuado depósito judicial da quantia de R$ 159.025,96, o que afasta a inércia diante do cumprimento de sentença, razão pela qual não pode incidir as penalidades do art. 523, §1o, do CPC; (iii) para abatimento dos valores, deve ser considerada a data da assinatura do alvará, em 20/12/2022, e não a data do pagamento; (iv) não pode a quantia de R$ 159.025,95 ser considerado o valor inicial do cumprimento de sentença, devendo a Contadoria apurar o valor do débito mediante cálculo aritmético discriminado de cada cobrança indevida individualmente identificando, para cada período contratual, a diferença entre os juros remuneratórios efetivamente cobrados e os que deveriam ter sido cobrados com as taxas limitadas pela sentença, aplicando correção monetária e juros simples moratórios sobre cada diferença desde a data de cada cobrança, com exclusão da comissão de permanência e manutenção da Tabela Price; e (v) subsidiariamente, deve a Contadoria a decompor o valor de R$ 159.025,95 em seus componentes, principal corrigido monetariamente e juros acumulados, aplicando a atualização do segundo período exclusivamente sobre o componente de principal, vedada a incidência de novos juros sobre os juros já acumulados no período anterior. É o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Dito isso, quanto as alegações de afastamento das penalidades do art. 523, §1o, do CPC, verifica-se não ter a decisão recorrida enfrentado a questão, de modo que resta inviabilizado a este Tribunal o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, o seguinte precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TERMO A QUO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 523 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...]. 3. Por não ter a decisão impugnada enfrentado a questão no tocante ao art. 523, do COC, resta inviabilizado a este Tribunal o exame da matéria. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJES, 5010513-74.2022.8.08.0000, relator Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Julg: 02/02/2024) No que diz respeito aos cálculos a serem realizados pela contadoria para abatimento dos valores, na r. decisão recorrida o juízo determinou o decote, do valor principal, da quantia referente ao alvará expedido a favor do agravado, nos seguintes termos: “[…] 3 - DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à elaboração de laudo técnico contábil, apurando o eventual saldo devedor, considerando que: a) o valor inicial do cumprimento de sentença foi de R$ 159.025,95 (cento e cinquenta e nove mil, vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos); b) sobre esse valor devem ser inseridas as verbas contidas no §1º do art. 523 do CPC; c) foi expedido alvará, em favor do exequente (id 20455769), no valor de R$ 174.731,65 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) em 20/12/2023, quantia esta que deverá ser abatida do valor principal. [...]” Todavia, o agravante alega que deve ser considerada como marco para abatimento dos valores a data da assinatura do alvará. Do cotejo dos autos de origem infere-se que o alvará do id 20455769 da origem foi assinado em 20/12/2022, com validade até 20/12/2023. Ainda, o valor de R$ 174.731,65 corresponde ao valor originalmente depositado pelo agravante (R$ 159.025,96) corrigido desde a data do depósito pela instituição bancária. Nessa esteira, há plausibilidade na alegação da agravante, eis que para abatimento do valor de R$ 174.731,65 deve-se levar em conta a data da assinatura do alvará, ou seja, 20/12/2022 (id 20455769 da origem), e não a data de sua validade, como consta na r. decisão recorrida. No que tange a forma de atualização do débito, como consta do título executivo, a pretensão deduzida foi julgada parcialmente procedente para “reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo requerido e fixá-los à taxa média de mercado para operações de financiamento para capital de giro por pessoa jurídica, conforme índice identificado pelo Banco Central do Brasil, a partir da assinatura do contrato, qual seja, 31,14% ao ano, referente ao primeiro contrato e 29,28% ao ano referente ao segundo contrato”, determinando a repetição simples dos valores. Ainda, referida decisão reconheceu “a legalidade da capitalização dos juros, bem como a realização dos cálculos por meio da Tabela Price”. Vislumbra-se da inicial de cumprimento de sentença (fls. 218/221 dos autos físicos - v. 2 do id 20164097 da origem) que não houve detalhamento da forma como foi apurado o valor inicial de R$ 51.762,35. Apenas consta a adoção dos parâmetros adotados da tabela da Corregedoria Geral da Justiça (fl. 222 dos autos físicos - v. 2 do id 20164097 da origem) para fins de atualização monetária do referido valor. Por outro lado, a agravante colacionou aos autos o parecer técnico das fls. 339/425 dos autos físicos (v. 2 do id 20164097 da origem), decompondo os valores devidos e apontando o excesso de execução. Conforme iterativa orientação do STJ, “a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública” (AREsp n. 3.002.365/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026), não havendo se falar em preclusão em razão da intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa esteira, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, há plausibilidade nas alegações da agravante, no sentido de ser necessário que a Contadoria apure o valor devido mediante cálculo aritmético, em cada um dos contratos, discriminado cada cobrança indevida, para cada período contratual, identificando a diferença entre os juros remuneratórios cobrados e os que deveriam ter sido cobrados de acordo com as taxas limitadas pela sentença (31,14% ao ano, referente ao primeiro contrato e 29,28% ao ano referente ao segundo contrato). Em face do exposto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, recebo o recurso em seu duplo efeito. Comunique-se ao d. Juízo singular. Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
27/04/2026, 00:00