Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEIVA APARECIDA DE SOUZA - ES29966 REQUERIDO(A) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5011980-47.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RAYANNA BEZERRA Endereço: Rodovia BR-262 6555, 5353, Torre 3, Sala 208, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Advogado do(a)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A exequente busca a satisfação do crédito referente à condenação em danos morais e à execução de astreintes acumuladas pelo descumprimento temporário de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de conta de WhatsApp Business. A exequente apurou um débito total de R$68.374,16. Este montante engloba R$5.674,16 relativos aos danos morais (já acrescidos de multa de 10% pelo inadimplemento voluntário) e R$62.700,00 a título de multa cominatória (astreintes) pelo atraso superior a 60 dias no cumprimento da tutela de urgência. O executado apresentou embargos à execução, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, impossibilidade técnica de cumprimento e excesso de execução, pleiteando a redução da multa para patamares entre R$4.000,00 e R$5.000,00. A exequente impugnou os embargos (ID 88005849) requerendo sua total rejeição. A análise dos autos revela que a obrigação de fazer foi cumprida apenas em 12/08/2025, configurando atraso em relação à ordem liminar de junho de 2025. Das Preliminares e Teses de Defesa A preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de impossibilidade técnica por criptografia já foram afastadas na sentença de mérito e na fase cognitiva. A obrigação de reativação do acesso foi efetivada, ainda que tardiamente, demonstrando que o executado detinha meios para o cumprimento. Dos Danos Morais Incontroversos Quanto ao valor dos danos morais fixado em R$5.674,16, verifica-se que o executado não apresentou qualquer manifestação ou insurgência específica em seus embargos, restando tal quantia incontroversa. Ressalte-se que o valor já inclui a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplicada corretamente ante o não pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença após a devida intimação. Do Excesso de Execução e Redução das Astreintes Em relação às astreintes, embora o executado tenha sido negligente ao ignorar a ordem judicial por quase dois meses (16/06 a 11/08/2025), o valor acumulado de R$62.700,00 revela-se excessivo frente à obrigação principal e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode reduzir a multa vencida caso esta se torne exorbitante. Com base no art. 6º, da LJE, entendo como mais justo e equânime fixar o montante a título de multa em R$20.000,00 (vinte mil reais), pois mostra-se suficiente para penalizar a desídia do executado sem promover o enriquecimento sem causa da exequente. Assim, o crédito total final é fixado em R$25.674,16 (R$20.000,00 de astreintes + R$5.674,16 de indenização por danos morais atualizados). O montante encontra-se garantido pelos bloqueios via SISBAJUD já realizados nos autos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para: 1. FIXAR o valor das astreintes em R$20.000,00 (vinte mil reais); 2. MANTER a condenação em indenização por danos morais no valor incontroverso de R$5.674,16, o qual já inclui a multa legal pelo inadimplemento voluntário; 3. DETERMINAR que o montante total de R$25.674,16 seja satisfeito mediante o levantamento parcial dos valores bloqueados judicialmente (id 83885201 e 83885202). Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO ante a satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente e de seus patronos para levantamento do valor fixado, restituindo-se ao executado o excedente do bloqueio. Após, arquivem-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 23 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00