Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALVARO GUSTAVO AROSO, AUREA CARLA AROSO, ANDREA MONICA AROSO, AROSO HOTEIS E LAZER LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545 DECISÃO 1 – AROSO HOTÉIS E LAZER S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal n.º 0009194-85.2002.8.08.0024, alegando, em síntese, que: i) houve prescrição; ii) a cobrança de juros e correção monetária em patamar superior à taxa SELIC seria indevida; iii) a multa exigida teria caráter confiscatório; iv) estaria configurada prescrição intercorrente; e v) os sócios incluídos no polo passivo seriam parte ilegítima. Sustenta, ainda, que, mediante recálculo pela SELIC, o principal atualizado corresponderia a R$ 108.160,43, ao passo que a multa atualizada alcançaria R$ 247.501,73, o que equivaleria, segundo a excipiente, a aproximadamente 228% do débito principal atualizado. 2 – O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou IMPUGNAÇÃO, sustentando, em síntese, que: i) a exceção de pré-executividade não seria cabível quanto às matérias que demandariam dilação probatória; ii) não houve prescrição; iii) não houve prescrição intercorrente; iv) a multa exigida seria regular; v) não se opõe à adoção da taxa SELIC como critério de atualização do crédito tributário; e vi) não possui interesse na manutenção dos sócios no polo passivo, ressalvado eventual redirecionamento futuro, se cabível. 3 – Sobreveio manifestação da executada reiterando que o Estado reconheceu a procedência do pedido quanto à adoção da SELIC e quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, requerendo a homologação desse reconhecimento. É o relatório. DECIDO. 4 – A alegação de prescrição não comporta acolhimento. A própria excipiente afirma que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 31/05/2000. Ocorre que os autos físicos registram distribuição do feito em 10/05/2001 e posterior autuação em Domingos Martins em 28/08/2001. Desse modo, ainda que se adote o marco temporal indicado pela própria executada, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução. 5 – A alegação de prescrição intercorrente também não comporta acolhimento. Nos termos do art. 40 da LEF e da orientação firmada pelo STJ, seu reconhecimento exige a delimitação do momento em que houve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o decurso do prazo de suspensão de um ano e, na sequência, o transcurso do prazo prescricional aplicável, com precisa indicação dos respectivos marcos. No caso, esses pressupostos não se evidenciam. Ao contrário, consta dos autos despacho de 11/04/2022 determinando o apensamento desta execução a outras demandas fiscais envolvendo a executada e a suspensão do curso do processo até o julgamento do conflito de competência suscitado nos autos da Execução Fiscal n.º 0009406-09.2002.8.08.0024. Consta, ainda, que em 22/04/2025 o Estado requereu a avaliação do imóvel penhorado no processo apensado, circunstância incompatível com a premissa de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. Desse modo, ausente demonstração do termo inicial previsto no art. 40 da LEF e havendo notícia de constrição patrimonial em processo apensado e de suspensão judicial por conflito de competência, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6 – No que se refere à SELIC, o acolhimento é de rigor. Em sua impugnação, o Estado do Espírito Santo consignou expressamente que não se opõe à adoção da taxa SELIC como critério de atualização do crédito tributário, informando, inclusive, que providenciaria a averbação da CDA executada. Impõe-se, portanto, o recálculo do débito com observância exclusiva da taxa SELIC. 7 – Também procede a insurgência quanto à exclusão dos sócios. O Estado manifestou expressamente ausência de interesse na permanência dos sócios no polo passivo, com ressalva de eventual redirecionamento futuro. À vista dessa anuência, impõe-se a exclusão, do polo passivo desta execução, de ALVARO GUSTAVO AROSO, AUREA CARLA AROSO e ANDREA MONICA AROSO, sem prejuízo de ulterior redirecionamento, caso sobrevenham os pressupostos legais. 8 – Quanto à multa, a matéria deve ser apreciada com estrita fidelidade aos dados constantes dos autos. A executada sustenta que, considerado o recálculo do débito principal pela taxa SELIC, o principal atualizado perfaz R$ 108.160,43, ao passo que a multa atualizada alcança R$ 247.501,73, concluindo que a penalidade corresponderia a aproximadamente 228% do débito principal atualizado. Por sua vez, a CDA n.º 01924/2000 discrimina, em valores históricos, principal de R$ 28.663,16, juros de R$ 12.034,53, multa de R$ 50.582,04 e taxa de inscrição de R$ 36,18, totalizando R$ 91.315,91. O exame do alegado caráter confiscatório deve, portanto, partir desses elementos documentais efetivamente constantes dos autos. 9 – Considerando que a própria executada aponta excesso expressivo da penalidade em relação ao débito principal atualizado e que o controle jurisdicional da multa tributária deve observar a vedação ao confisco, impõe-se, no caso concreto, a limitação da multa ao patamar de 100% do tributo, com a correspondente adequação da memória de cálculo. 10 – No tocante aos honorários, o acolhimento parcial da exceção produz proveito econômico em favor da executada, notadamente em razão: i) da adoção da taxa SELIC; ii) da limitação da multa; e iii) da exclusão dos sócios do polo passivo. 11 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0009194-85.2002.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, impõe-se acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para: i) rejeitar os pedidos de reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente; ii) determinar que a atualização do crédito observe exclusivamente a taxa SELIC; iii) excluir do polo passivo ALVARO GUSTAVO AROSO, AUREA CARLA AROSO e ANDREA MONICA AROSO, sem prejuízo de eventual redirecionamento futuro, se cabível; iv) determinar a limitação da multa exigida ao patamar de 100% do tributo; e v) determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que apresente nova memória discriminada do débito, adequando-o aos parâmetros ora fixados. 12 – Custas e honorários pela requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico. 13 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito