Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
EXECUTADO: PILLAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDIR XAVIER SIMOES - ES5984 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0032157-63.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itabira Agro Industrial S.A. em face de Pillar Engenharia e Construções EIRELI. No curso do feito, foi deferida e efetivada a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, alcançando o bloqueio do montante de R$ 13.319,29 (ids 55212791 e 55707310). Ato contínuo, a executada compareceu aos autos (id 56439351) pugnando pela extinção da execução, fulcrada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, alegou ter realizado a quitação integral do débito no dia 23/03/2018, por meio de depósito no valor de R$ 2.777,34. Sob esse argumento, pleiteou a imediata liberação dos valores bloqueados e a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Juntou pretensos comprovantes de operação bancária realizada perante a Caixa Econômica Federal (id 56439510). Por seu turno, a exequente apresentou impugnação às alegações da devedora. Argumentou que os documentos anexados pela executada encontram-se ilegíveis; que o suposto depósito não observou a legislação estadual, a qual exige o recolhimento em conta do BANESTES; e que o valor nominal apontado não contempla os acréscimos legais devidos desde a propositura da demanda (juros, correção e honorários), em ofensa ao art. 395 do Código Civil. Por fim, requereu a manutenção da penhora, a transferência dos valores para sua conta bancária e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia reside na aferição da validade e suficiência do suposto pagamento noticiado pela executada para fins de extinção da presente lide executiva. Incumbe ao devedor o ônus de provar, de forma cabal e irrefutável, a quitação da dívida que lhe é exigida (art. 373, II, do CPC). No caso em apreço, a executada acostou telas de internet banking que, além de apresentarem precária legibilidade, indicam a realização de operação financeira junto à Caixa Econômica Federal. Ocorre que, no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, os depósitos judiciais submetem-se a regramento próprio. O art. 1º da Lei Estadual nº 4.569/1991 preceitua expressamente que "os depósitos judiciais decorrentes de processos de competência da Justiça Estadual serão feitos, obrigatoriamente, no BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo". Assim, o ato praticado pela executada em instituição bancária diversa carece de validade como depósito judicial garantidor do juízo ou extintivo da obrigação perante processo em curso no âmbito da Justiça Estadual. Ainda que o vício formal pudesse ser superado, observa-se que a demanda foi ajuizada em 2012, mas a executada afirma ter efetuado um depósito no importe de R$ 2.777,34 no ano de 2018, cujos comprovantes só vieram a lume agora, por ocasião da constrição via Sisbajud. É basilar no direito obrigacional que o pagamento tardio atrai a incidência de consectários legais. Conforme a dicção do art. 395 do Código Civil, “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado". A pretensão de ver quitada uma execução de título extrajudicial mediante o depósito de valor singelo, desprovido de correção monetária, juros moratórios de seis anos e honorários sucumbenciais, não encontra qualquer ressonância no ordenamento jurídico. O depósito não foi integral, logo, não tem o condão de extinguir a execução (art. 924, II, do CPC). Portanto, afastada a ocorrência de pagamento integral, subsiste íntegro o crédito perseguido. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), e o dinheiro ostenta primazia na ordem de preferência legal de penhora (art. 835, I, CPC). Tendo o sistema SISBAJUD capturado a cifra de R$ 13.319,29 e, não havendo comprovação de impenhorabilidade, a constrição deve ser convertida em penhora definitiva. Ademais, faz jus a exequente ao levantamento do capital depositado, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, devendo-se deferir a transferência eletrônica requerida. Por fim, quanto à pretensão de enquadrar a conduta da executada como litigância de má-fé, não vislumbro, no momento, os requisitos para a subsunção. Isso porque providência pleiteada exige prova cabal de dolo processual ou de alteração intencional da verdade dos fatos, o que não se presume. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte contrária que pudesse justificar a condenação da executada por litigância de má-fé, sendo inadequada, por ora, aplicação da penalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO, IN TOTUM, os pedidos formulados pela executada na petição de ID 56439351. Por conseguinte, DECIDO: INDEFERIR o pedido de extinção da execução e manter hígida a constrição realizada. CONVERTER o bloqueio efetuado via SISBAJUD (R$ 13.319,29) em penhora definitiva. Preclusa a decisão, DEFERIR o requerimento da parte exequente para determinar a expedição de alvará judicial, mediante transferência eletrônica, do montante penhorado para a conta bancária de sua titularidade informada nos autos (Banco QI Tech, Ag. 0001, CC 3102609-8 ou Chave PIX CNPJ 27.175.959/0001-14). Intimem-se as partes, incumbindo à exequente, em quinze dias, dizer se a obrigação foi satisfeita. Após, venham os autos conclusos para deliberação e providências finais. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito