Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRAZ MOREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: VILSON LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIO CORREA PERRONE - SP233974 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001337-11.2019.8.08.0050 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Braz Moreira de Souza em face de Vilson Luiz da Silva, objetivando o recebimento coacto do valor de R$54.480,33. O despacho de fls. 19 deferiu a gratuidade da justiça ao requerente, determinando, ainda, a expedição de mandado monitório para o réu. Sucederam tentativas de citação do réu, sem sucesso (fls. 26 e ID 43653031). Conversão dos autos físicos em eletrônico no ID 26613001. Na petição de ID 46645681, o autor requereu a realização de arresto de ativos financeiros do réu e, subsidiariamente, pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O Juízo procedeu à consulta nos sistemas eletrônicos, que confirmou os endereços registrados nas bases oficiais como os mesmo já diligenciados. Assim, determinou a realização de nova tentativa de citação no endereço já indicado (ID 55903632). A certidão de ID 66887736, subscrita pelo oficial de justiça que cumpriu a diligência, certificou que o réu é desconhecido pelo atual morador do imóvel (ID 66887736). Em razão disso, o requerente pugnou pelo arresto dos bens para garantia da execução e pela citação por edital, no ID 74811232. Eis a sinopse do essencial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se afasta a aplicação do art. 830, caput do CPC, se inexistem atos suficientemente tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado (REsp 1407723/RS). Para o mesmo tribunal, os chamados bloqueios on line, mesmo o após a entrada em vigor do art. 854 do CPC, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão (STJ, REsp 1.832.857/SP). No caso, não vislumbro qualquer das circunstâncias descritas no art. 300 do CPC, havendo indícios de que a parte requerida mudou-se de endereço e o requerente não logrou providenciar sua citação. Portanto, indefiro o requerimento em testilha. Por outro lado, verifico que foram realizadas várias tentativas de citação da requerida, em diferentes logradouros, contando inclusive com a colaboração deste Juízo na pesquisa de endereço, consoante se visualiza no ID 48199206 e seguintes. Porém, não foi ele localizado. Assim, entendo esgotadas as diligências suficientes para permitir a realização da citação por edital para localizar o requerido (TJES, 0019402-36.2019.8.08.0347). Dessa forma, defiro a citação do requerido por edital, na forma do art. 256, inciso II do CPC. Solicito assim ao Cartório a publicação de edital de citação do réu no DJe do TJES, com a advertência de que, na ausência de resposta, ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de revelia, assinalando um prazo de 20 dias, fluindo da data da publicação única a ser realizada. Transcorrido os prazos de publicação e resposta, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. VIANA/ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito