Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCINEI FERREIRA PAES
REQUERIDO: LIDIA DA CONCEICAO SANTOS VEREDIANO e JACQUELINE DE OLIVEIRA PINHEIRO RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 DECISÃO-OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004137-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por FRANCINEI FERREIRA PAES em face de LIDIA DA CONCEIÇÃO SANTOS VEREDIANO e JACQUELINE DE OLIVEIRA PINHEIRO RODRIGUES, na qual se veiculam pretensões relacionadas à compra e venda, cumuladas com pedido de indenização por danos materiais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 90.000,00. No iter processual, a parte autora noticia a devolução de carta precatória expedida com a finalidade de citação da primeira requerida, sem cumprimento. Em razão de tal circunstância, sustenta que a ausência de citação tem obstado o regular prosseguimento da demanda, ocasionando-lhe prejuízos de elevada monta, notadamente porque afirma possuir ativo alienado que não pode ser movimentado ou alienado para adimplemento de obrigações pessoais. Diante desse cenário fático-processual, a parte requerente formula os seguintes pedidos: (i) a determinação de citação por edital da primeira requerida; (ii) subsidiariamente, a realização de diligências por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo — tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e congêneres — com vistas à localização de endereço atualizado da demandada, a fim de viabilizar sua citação por via postal, em prestígio à economia processual; e (iii) a expedição de ofício ao Juízo de Família da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para que informe acerca do eventual encerramento de processo de divórcio envolvendo as partes, bem como, se for o caso, acerca da possibilidade de baixa de constrição incidente sobre veículo objeto da presente demanda, sob o argumento de que a controvérsia acerca da posse e propriedade seria anterior à penhora. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido de citação por edital não comporta deferimento. A citação ficta constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrado o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização da parte demandada, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso, não restou minimamente comprovada a adoção de diligências suficientes e efetivas para localização da primeira ré, tampouco o insucesso de consultas em bases públicas e sistemas conveniados. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Nos termos do art. 256, caput c/c § 3º, do CPC, a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de consulta frustrada junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, na hipótese em que o citando se encontrar em local incerto. 2. No caso em que a parte exequente sequer pleiteou a requisição de informações de endereços junto aos cadastros de órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, impõe-se o indeferimento da citação por edital das executadas. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 00825349020258130000, rel. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2025, Data de Publicação: 25/07/2025). Quanto às diligências requeridas, observa-se que a parte autora pretende a mobilização da estrutura judiciária e de sistemas externos, sem, contudo, comprovar o prévio recolhimento das custas necessárias à deflagração das providências postuladas, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013. O requerimento, assim formulado, não comporta pronto deferimento. A realização de atos que demandam a atuação do Judiciário e, por vezes, de órgãos ou entidades terceiros, pressupõe o recolhimento das despesas correspondentes, salvo gratuidade da justiça ou hipótese legal de dispensa. Não se mostra legítimo transferir ao Estado-juiz o custo operacional de diligências que aproveitam direta e imediatamente à parte requerente, especialmente quando ausente demonstração de hipossuficiência. O modelo cooperativo do processo civil não exonera as partes do dever de atuação diligente, leal e responsável. A cooperação processual não pode servir como sucedâneo da inércia, nem autoriza converter o Juízo em gestor substitutivo dos interesses privados em disputa. Incumbe à parte interessada promover os atos necessários ao regular desenvolvimento do feito, sobretudo quando pretende a realização de medidas onerosas. No particular, a orientação do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de reconhecer que a ausência de providências úteis à viabilização do ato citatório ou ao prosseguimento regular do processo configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO e AgInt no REsp n. 2.070.207/AC).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da primeira ré. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias às diligências requeridas, sob pena de indeferimento das providências postuladas, independentemente de nova intimação. Advirta-se que a inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, não por abandono, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel. Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel. Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª. Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel. Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. 12120057760, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 12130127470, relª. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. 12130116978, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. 48070018147, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016). Expeça-se esta decisão com força de ofício ao Juízo de Família da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, solicitando informações acerca do estágio atual do processo de divórcio nº 5013772-97.2023.8.08.0011, especialmente se há audiência designada, se sobreveio encerramento do feito e se ainda subsiste a restrição judicial incidente sobre o veículo HRV–EX-CVT, placa PPY1D49, Renavam nº 01147027584, chassi nº 93HRV2850JZ232287, bem cuja constrição constitui ponto relevante para o deslinde da presente controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -