Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ENES MARQUES LOBO
INTERESSADO: COOP. DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ES (SICOOB SUL) = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0001213-92.2012.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por Enes Marques Lobo em face de Sicoob Sul, em que o Embargante alega, em síntese, a nulidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário) por falsidade material de sua assinatura, sustentando que terceiros estelionatários utilizaram seu nome indevidamente. No petitório de ID 72017082, o Embargante requer a concessão de Tutela de Urgência, objetivando o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 1.027 (alegando ser bem de família) e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). O Embargado manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 79262659), argumentando a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o Embargante admitiu ter emprestado seus documentos ao irmão, Sidney Marques Lobo, além de existir procuração pública autêntica outorgando poderes ao referido terceiro. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a análise detida dos autos revela um cenário de complexidade fática. Embora laudos periciais de processos conexos (011.09.015115-7) apontem que assinaturas em fichas de abertura de conta são falsas, restou igualmente demonstrado, por perícia oficial, que a Procuração Pública de 1997 (Livro 172, Folha 190), na qual o Embargante outorga amplos poderes ao seu irmão, é autêntica. Soma-se a isso a admissão do próprio Embargante, em demanda pretérita (011.10.014597-5), de que efetivamente forneceu seus documentos pessoais e permitiu que seu irmão abrisse a empresa E. M. LOBO - ME (titular da conta objeto da lide) em seu nome. Tal circunstância evoca a aplicação da Teoria da Aparência e a análise da boa-fé objetiva, elementos que mitigam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de "vítima de estelionato". Quanto ao imóvel de matrícula nº 1.027, embora alegada a impenhorabilidade por ser bem de família, verifico que este juízo já determinou a expedição de mandado de averiguação para constatação da natureza do bem. Ante a ausência dessa prova nos autos e a existência de restrição via CNIB fundamentada no poder geral de cautela, a revogação da medida sem a devida instrução representaria risco irreversível à satisfação do crédito exequendo. Assim, considerando que o feito se encontra suspenso justamente para a realização de perícia grafotécnica específica sobre os títulos que instruem esta execução, o deferimento de liminar neste estágio seria prematuro.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado no ID 72017082. DA INSTRUÇÃO: (a) Mantenho a suspensão do feito nos termos da decisão de fl. 201 (b) Determino à Secretaria que diligencie junto ao perito nomeado no processo conexo para informar a previsão de entrega do laudo; (c) Após a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO