Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES LICO, MARIA JOSE CONTI, MARIA DO ROSARIO PINHEIRO RODRIGUES, GLEUCIMAR MACHADO DO NASCIMENTO, CREUZOMAR MUNIZ GOMES, AIRTON MARTINS PALHARES, NADIA DE OLIVEIRA MIGUEL PALHARES, ROSE MARI BELLINI LICO, TANIA REGINA SOARES DE SOUZA, MARCOS MIGUEL DE SOUZA, REGINALDO PIRES RODRIGUES, ROSEMARY SCHAEFFER RAMOS, ERCI GOMES GONÇALVES, JASON PEREIRA PINTO, ELZA MARIA DE PAIVA PEREIRA, SERGIO CARLOS DA SILVA, JOSE EDUARDO ALVES LICO, JARLOS JOSIS RAMOS, REGINA CAELI GONÇALVES
REQUERIDO: AFF REPRESENT CONSULT E PARTICIPACOES LT, AIRTON MARTINS PALHARES Advogados do(a)
REQUERENTE: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594, JOSE MIRANDA LIMA - ES3752, MARIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA BATISTA - ES32826 Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogados do(a)
REQUERIDO: DEUSA ESPERANCA FERREIRA ROMUALDO - ES33594, MARIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA BATISTA - ES32826 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011207-47.1994.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual o coexecutado Airton Martins Palhares peticionou requerendo o sobrestamento do feito, sob a alegação de que, nos autos da ação nº 0030614-92.2001.8.08.0021, há um imóvel aguardando avaliação para fins de adjudicação, cujo valor econômico seria suficiente para quitar o débito exequendo desta demanda. Intimada a se manifestar acerca do requerimento, por meio do despacho de id. n° 64964239, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidões de ids. n° 77599486 e n° 79033886. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O cerne da questão consiste em verificar se a existência de um suposto crédito a ser auferido em demanda judicial diversa justifica a suspensão da presente execução. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 797, que a execução realiza-se no interesse do exequente e, as hipóteses de suspensão do processo de execução estão previstas no art. 921 do CPC, não abarcando de forma automática a expectativa de direito em ação de terceiros ou paralela. No caso dos autos, restou constatado que a perícia de avaliação no processo tombado sob o nº 0030614-92.2001.8.08.0021 sequer teve início, encontrando-se ainda em fase de intimação do perito para aceitação do encargo. Trata-se, portanto, de uma mera expectativa fática de adjudicação que não se reverte, no momento atual, em garantia concreta ao juízo ou em patrimônio líquido e exigível apto a satisfazer os exequentes. Aguardar o desfecho de um ato instrutório incerto em outro processo representaria, neste cenário, um ônus desproporcional à parte exequente e uma afronta aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte executada no id. n° 56091887. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando, se for o caso, planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)