Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA LIMA, LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA, MARIA CLAUDIA AZEVEDO MORELLATO GOMES, VALDIRENE DE ALMEIDA CARDOSO SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5025549-52.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ADRIANA DE OLIVEIRA LIMA, LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA, MARIA CLAUDIA AZEVEDO MORELLATO GOMES e VALDIRENE DE ALMEIDA CARDOSO SILVA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, visando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial coletivo. O Município de Cariacica, regularmente citado, manifestou sua CONCORDÂNCIA EXPRESSA (ID 73703803) com os cálculos de liquidação apresentados na inicial, que perfazem o montante global de R$ 21.892,63, atualizado até novembro de 2024. As exequentes pleitearam o destaque dos honorários contratuais de 20%. É o relatório. Decido. Ante a concordância expressa do ente público executado, a homologação dos valores apurados é medida imperativa, restando preclusa qualquer discussão acerca do montante devido. Quanto aos honorários contratuais, verifico a existência de pactuação válida (ID 55731860, 55731865). Assim, DEFIRO o destaque da verba honorária (20%) sobre o crédito de cada exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Observo que todos os créditos individuais respeitam o limite de R$ 10.000,00 fixado para Requisições de Pequeno Valor (RPV) no Município de Cariacica. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 55731858 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, fixando o débito nos seguintes valores: ADRIANA DE OLIVEIRA LIMA: R$ 7.577,29; LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA: R$ 6.002,33; MARIA CLAUDIA A. M. GOMES: R$ 5.606,24; VALDIRENE DE ALMEIDA C. SILVA: R$ 2.706,77. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes RPVs em favor de cada exequente, ressalvado o destaque dos honorários contratuais (20%) em favor dos patronos, a serem pagos mediante requisição própria e apartada. Sem custas remanescentes e sem novos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO