Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO BRITO MACHADO E SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5034947-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO BRITO MACHADO E SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser aposentada pelo INSS, tratando-se de pessoa idosa e de condição simples, cuja renda previdenciária constitui sua principal fonte de subsistência. Relata que, ao analisar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos que reduziram o valor líquido de seu benefício. Aduz que, ao realizar consulta detalhada junto ao sistema do INSS, verificou a averbação de contratos de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Especifica os contratos nº 1249557360, averbado em 24/05/2023, com desconto mensal de R$ 145,48, em 84 parcelas, e nº 1508140555, averbado em 21/06/2023, com desconto mensal de R$ 62,89, também em 84 parcelas. Sustenta que, até o momento, já foram descontadas 28 parcelas de cada contrato, totalizando R$ 4.073,44 e R$ 1.760,92, respectivamente, alcançando o montante de R$ 5.834,36 indevidamente apropriado pela instituição financeira. Alega que a conduta da parte requerida configura prática abusiva, em afronta aos direitos do consumidor, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa idosa, destacando, ainda, a incidência das normas protetivas do Estatuto do Idoso. Defende a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, o que perfaz, até o momento, o valor de R$ 11.668,72, além da devolução dos valores eventualmente descontados no futuro. Diante disso, requer seja declarada a inexistência da contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, com a indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como seja a ré condenada à restituição dos valores descontados de forma irregular do benefício da parte autora, devendo ser aplicada a dobra, no patamar mínimo de R$ 11.668,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), bem como os descontos futuros em seu benefício, correspondente ao dobro do valor pago. O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 83782715. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id. 83892910. Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id. 94203667. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Convém salientar, ab initio, que a relação litigiosa subordina-se aos preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes litigantes enquadram-se aos conceitos de consumidor e prestador de serviços veiculados nos artigos 2º e 3º do CDC. Cumpre registrar que mesmo estando caracterizada a relação de consumo é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo que não resta comprovada a verossimilhança das alegações autorais. Em que pese a parte autora pugnar pela declaração de inexistência dos contratos nº 1249557360 e nº 1508140555 em razão da ausência de consentimento, as provas constantes nos autos demonstram que os contratos foram devidamente celebrados entre as partes. Observo que o contrato impugnado nº 1249557360 (id. 83782722) com valor liberado de R$ 1.113,36 e quitação de contrato anterior no valor de R$ 4.684,75 foi celebrado em 24-05-2023 (id.83782722). Em seu depoimento pessoal em AIJ (id.94203667) o autor reconheceu a foto tirada, bem como reconhece que tinha empréstimos junto ao requerido. Com relação ao contrato impugnado nº 1508140555 com valor liberado de R$ 278,84 e quitação de contrato anterior no valor de R$ 2.395,85 foi celebrado em 20/06/2023 (id.83782724). Ademais, os contratos impugnados foram celebrados em meados de 2023, no entanto, apenas em setembro de 2025, ou seja, mais de dois anos depois, o requerente veio a ajuizar a presente demanda, o que causa estranheza, visto que o somatório das parcelas descontadas resulta em mais de R$ 200,00 mensais. Diante de tais considerações e do conjunto probatório posto aos autos, em especial os contratos com as devidas biometrias faciais, inexiste razão para a declaração de nulidade dos negócios firmados. Ademais, não há que se falar em ilegalidade das contratações, visto que os termos contratuais aderidos pela parte requerente encontram-se claros nos instrumentos apresentados. Nesta esteira, resta impossível o acolhimento dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: PAULO BRITO MACHADO E SILVA Endereço: Rua Grécia, 21, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-785 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Doutor Nilo Peçanha, 3400, - de 2322/2323 ao fim, Chácara das Pedras, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91330-001
27/04/2026, 00:00