Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA REPRESENTANTE: FABIANA DOS SANTOS PRIMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE OLIVEIRA - ES35538, Nome: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua General Osório, 83, Salas 1.509 e 1008-1010, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-911
Requerido: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA(07.194.006/0001-96); FABIANA DOS SANTOS PRIMO(027.839.947-98); BRUNO DE OLIVEIRA(147.288.837-52); Nome: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO RESIDENCIAL MORADA DA PRAIA Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 150, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-345 Nome: FABIANA DOS SANTOS PRIMO Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 150, Apartamento 304, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-345 À Construtora Canal - CNPJ nº 27.080.571/0001-30 Endereço: R. Ceará, 149 - Praia da Costa, Vila Velha - ES, 29101-291 DECISÃO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5037546-59.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Roberto Ailton Esteves de Oliveira - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de Associação dos Condôminos do Residencial Morada da Praia - ASCREMP, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais. Sustenta o exequente ter sido contratado em 21 de agosto de 2024 para prestar serviços jurídicos à executada, notadamente na defesa em Execução Fiscal (Processo nº 5000726-76.2023.8.08.0035) e assessoria para venda de bem imóvel. Afirma que, após a concretização da venda do imóvel por R$ 4.510.000,00 (quatro milhões, quinhentos e dez mil reais), o mandato foi revogado unilateralmente em 14 de julho de 2025, tornando a verba honorária imediatamente exigível por força da Cláusula Sexta do contrato. Atribui à causa o valor de R$ 676.500,00 (seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da venda. Pugna, em sede de Tutela de Urgência Cautelar, pelo bloqueio de ativos financeiros ou reserva de valores junto à adquirente do imóvel (Construtora Canal Ltda.), sob o argumento de que a executada está prestes a liquidar a transação e há risco iminente de dissipação do numerário, frustrando a natureza alimentar da verba. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça O exequente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o pagamento de custas ao final. Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e os elementos trazidos aos autos, DEFIRO, por ora, a dispensa de adiantar o pagamento de custas processuais nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Da Tutela de Urgência Cautelar A análise do pedido cautelar exige a verificação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo Contrato de Honorários Advocatícios, que constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC e art. 24 da Lei nº 8.906/94). O documento está devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. A revogação do mandato pela executada é incontroversa, conforme Termo de Rescisão datado de 14 de julho de 2025 e subsequente Contranotificação. O perigo de dano é manifesto. Documentos acostados aos autos, incluindo conversas via aplicativo de mensagens, confirmam que o imóvel de propriedade da executada foi vendido ("Vendido" às 21:46 em 16/07/2025). A iminência do recebimento de vultosa quantia pela associação (R$ 4.510.000,00), aliada à resistência expressa em pagar o exequente sob a alegação de quitação mútua no termo de rescisão, indica risco real de que os valores sejam distribuídos ou utilizados para outros fins, inviabilizando a satisfação do crédito alimentar do advogado. Ressalte-se que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha já reconheceu a inviabilidade da execução nos próprios autos da execução fiscal, remetendo as partes às vias ordinárias, o que reforça a necessidade de medida assecuratória neste juízo competente. Contudo, o bloqueio via SISBAJUD em sede liminar, antes da citação, revela-se medida excessivamente gravosa sem a prévia tentativa de pagamento voluntário. Por outro lado, a reserva de valores junto ao terceiro adquirente (Construtora Canal Ltda.) mostra-se medida equilibrada e suficiente para garantir o resultado útil do processo sem paralisar o fluxo de caixa da executada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar para determinar a reserva do valor incontroverso de R$ 676.500,00 (seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos reais) relativo à negociação do imóvel objeto da matrícula nº 72.955 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha. OFICIE-SE, com urgência, à CONSTRUTORA CANAL LTDA. (CNPJ sob o nº 27.080.571/0001-30), para que se abstenha de repassar à executada a quantia de R$ 676.500,00 (seiscentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), devendo proceder ao depósito judicial do referido montante em conta vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade solidária e crime de desobediência. Diligencie-se com a celeridade que o caso requer. CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Ofício. FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091917284875600000074836154 CNPJ Nº 35.573.992-0001-20 - Roberto Ailton Esteves de Oliveira - Soc Ind Advocacia Documento de Identificação 25091917284934800000074837858 Quadro de Sócios e Administradores - QSA - CNPJ Nº 35.573.992-0001-20 Documento de comprovação 25091917284993800000074837862 PROCESSO_ 5000726-76.2023.8.08.0035 - EXECUCAO FISCAL (Compactado) 2 Documento de comprovação 25091917285049800000074837868 TERMO DE RESCISAO DE CONTRATUAL - ASCREMP - compactado Documento de comprovação 25091917285114200000074837877 CONTRA_NOTIFICACAO_DA_REVOGACAO_DE_MANDATO_PELA_ASCREMP_(17.07.2025)_assinado Documento de comprovação 25091917285177200000074837881 Gmail - CONTRA_NOTIFICACAO_DA_REVOGACAO_DE_MANDATO_PELA_ASCREMP_(17.07.2025)_assinado Documento de comprovação 25091917285237100000074837884 Certidao de Onus do imóvel - Mart. Nº 72.955 Documento de comprovação 25091917285294500000074837874 Estatuto Social da ASCREMP - Compac Documento de comprovação 25091917285356400000074837873 Contrato de Honorarios com a ASCREMP Documento de comprovação 25091917285416800000074837866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092214291152900000074912630 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25092215293024800000074918940 Mandado - Citação Mandado - Citação 25092215293024800000074918940 Mandado e comprovante de remessa Certidão - Juntada 25092412311862900000075085032 Mandado entregue: 5953177 Expediente: 14092798 Certidão 25102102111521600000076966990 5953177 - citação FABIANA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25102102111534800000076966991 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25102112215922600000076984040 Mandado entregue: 5953170 Expediente: 14092797 Certidão 25102203010166500000077059744 5953170 - citação Associação do Residencial Morada da Praia.pdf Arquivo Anexo Mandado 25102203010178800000077059745 Petição (outras) Petição (outras) 25103000482834700000077522763 PROCURACAO PODERES ADJUDICIA E ETEXTRA DR. BRUNO DE OLIVEIRA ASCREMP assinado Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103000482856200000077522764 Comprovante de Protocolo de Embargos à Execução Documento de comprovação 25103000492829800000077522765 Petição (outras) Petição (outras) 25103000511064200000077522766 PROCURACAO PODERES ADJUDICIA E ETEXTRA DR. BRUNO DE OLIVEIRA ASCREMP assinado Manifesto Documento de comprovação 25103000511086400000077522767 Comprovante de Protocolo de Embargos à Execução Documento de comprovação 25103000511103000000077522768 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401131977500000078582703 Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito