Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278
EXECUTADO: GLORIJANE AGUIAR PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022171-43.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido Liminar ajuizada por TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em face de GLORIJANE AGUIAR. Narra o requerente, em síntese, que oram descontados pelo requerido o valor de R$3.033,00 decorrente do contrato de compra e venda. Assim, requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$3.033,00 (três mil e trinta e três reais); (ii) a concessão de tutela de urgência para restrição de circulação de veículo. Despacho determinando a emenda a inicial – id. 72042455. Emenda a inicial – id. 76346017. Embargos à execução proposto pela requerida, com alegação preliminar de conexão e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos – id. 80417887. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Compulsando os autos observa-se que a demanda possui como objeto de análise o contrato que está sendo impugnado nos autos do processo nº 5023157-31.2024.8.08.0048 que tramita na 6ª Vara Cível de Serra. Ademais, a presente demanda foi protocolizada no dia 30 de junho de 2025 às 22h19min enquanto aquela demanda foi protocolizada em 01 de agosto de 2024. A executada apresentou Embargos à Execução com alegação de preliminar de mérito a respeito da existência da demanda nº. 5023157-31.2024.8.08.0048 cujo objeto e as partes são idênticas – id. 80417887. Isto posto, imperioso destacar a ocorrência do instituto de conexão entre as demandas, conforme previsto no art.55,§2º, I do CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. – grifo nosso Nesse cenário cumpre destacar, que o instituto da litispendência ocorre quando há repetição de demanda anteriormente ajuizada, ou seja, quando se repete uma ação que já está em curso. Nesse sentido dispõe o art.337, VI, §1° e 3° do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse cenário, destaca-se ainda o Enunciado 68 do FONAJE em que dispões sobre a possibilidade de reunião das demandas por conexão somente quando ambas se submeterem ao rito previsto na Lei 9.099/95. ENUNCIADO 68 – Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995. Nesse diapasão, a demanda ajuizada sob o rito ordinário, além de ter sido feita anteriormente, também se faz necessário a realização de prova pericial (id. 80417892), razão pela qual não pode ser processada sob o rito previsto na Lei 9.099/95. Por conseguinte, tendo em vista a impossibilidade das demandas tramitarem juntas por incompatibilidade do rito processual, necessário se faz a aplicação do disposto no art.51,II da Lei 9.099/95. Assim, em razão do processo de n° 5023157-31.2024.8.08.0048 ter sido protocolizado e distribuído primeiro, bem como a caracterização do instituto da conexão, entende-se que esta demanda (de n° 5022171-43.2025.8.08.0048) deverá ser extinta sem resolução do mérito a fim de se evitar decisões conflitantes.. Por tudo isso, não resta alternativa a RECONHCER o instituto da CONEXÃO e DECLARAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art.51,II da Lei 9.099/95 c/c art.485,V do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.51,II da Lei 9.099/95 c/c art.485,V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266,., Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: GLORIJANE AGUIAR Endereço: Rua Mauá, 18, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-762