Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCELO SEBASTIAO CALDEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a)
REQUERIDO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020, THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5040796-28.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARCELO SEBASTIÃO CALDEIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Narra o Requerente (ID. 81947568) que, em 01/08/2023, concedeu ao Requerido financiamento no valor de R$ 490.849,58 (quatrocentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), instrumentalizado no Contrato nº 2914345986, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 12.372,13 (doze mil, trezentose e setenta e dois reais e treze centavos), com vencimento final em 02/08/2028. Em garantia das obrigações assumidas, o Requerido transferiu fiduciariamente ao Banco a propriedade do seguinte bem: veículo Mercedes Benz, Modelo AXOR 2544 LS, Ano 2022/2022, Cor Amarela, Placa RXQ6I54, RENAVAM 01302491412, Chassi 9BM958444NB269389. Afirma que o Requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 25, vencida em 02/09/2025, configurando-se a mora nos termos do art. 2º e § 2º do DL nº 911/69. A constituição em mora foi formalizada mediante notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". O débito total atualizado até 22/10/2025, incluindo parcelas vencidas e vincendas, por força da cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato e autorizada pelo § 3º do art. 2º do DL 911/69, alcançou o montante de R$ 356.470,27 (trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e sete centavos). Requereu: (a) concessão liminar da busca e apreensão; (b) citação do réu para pagamento integral da dívida ou contestação; (c) consolidação da propriedade e posse em favor do banco, acaso não purgada a mora no prazo legal; (d) condenação do réu em custas e honorários. Após juízo de admissibilidade positivo quanto à regularidade formal da ação e à prova documental dos requisitos autorizadores da medida liminar, contrato com cláusula de alienação fiduciária, extrato comprobatório da inadimplência a partir da 25ª parcela e notificação extrajudicial, foi deferida em decisão de ID. 82025413, a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, com expedição do competente mandado, nos termos do art. 3º, caput, do DL nº 911/69. Em cumprimento ao mandado judicial, o Oficial de Justiça certificou, em ID. 82684682, que procedeu à busca e apreensão do veículo, que se encontrava na posse do Requerido, o qual espontaneamente o entregou. Na mesma ocasião, efetuou-se a citação de Marcelo Sebastião Caldeira, com entrega de cópia da petição inicial e da decisão. Em ID. 83135896 e demais documentos em anexo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da efetivação da apreensão, conforme exige o art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69, o Requerido peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 397.609,43 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos), importância que supera o débito indicado na inicial (R$ 356.470,27), abrangendo a integralidade da dívida atualizada até a data do pagamento, com encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. O depósito foi efetuado na conta judicial, em nome do Requerido, com vinculação expressa ao presente processo (ID. 83135896 e 83135900). Em decisão ID. 83363805, ao examinar os documentos comprobatórios do depósito, reconheceu-se que o pagamento integral da dívida havia sido realizado no prazo legal, determinando-se: (1) deferimento da purgação da mora, com reconhecimento do direito do Requerido à restituição do veículo; (2) intimação do Banco Bradesco para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a devolução do automóvel ao Requerido, sob pena de multa diária; e (3) condicionamento da liberação do alvará à comprovação da restituição do bem. Em resposta à referida decisão, o Banco Bradesco Financiamentos S/A peticionou em 19/11/2025 (ID. 83494437), declarando expressamente que "concorda com a purga da mora" e que "não há óbice ao prosseguimento da liberação" do bem. Contudo, em vez de tomar as providências necessárias para a restituição do veículo no prazo de 48 horas fixado judicialmente, limitou-se a informar os dados bancários para recebimento do valor depositado, olvidando deliberadamente o comando judicial que condicionava o alvará à comprovação prévia da devolução. Transcorrido o prazo de 48 horas sem que o veículo houvesse sido devolvido, o Requerido peticionou (ID. 84041897), noticiando o descumprimento da decisão judicial e requerendo a aplicação da multa diária fixada. Em ID. 88483800 e 88484607, o Requerido apresentou manifestação, instruída com documentos de rastreamento veicular, denunciando que o banco, não obstante sua declaração de concordância com a purga da mora e a determinação judicial de restituição, alienou o veículo a terceiros, conforme demonstra o rastreamento que aponta o bem circulando no Estado da Bahia. O Banco Bradesco foi instado a manifestar-se e quedou-se absolutamente silente sobre a alegação, conduta que, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, importa em reconhecimento tácito do fato. Assim, restou comprovado, pela prova documental do rastreamento e pelo silêncio eloquente do Requerente, detentor do ônus de afastar o fato a ele imputado, que a instituição financeira procedeu à alienação extrajudicial do veículo Mercedes Benz AXOR 2544 LS (Placa RXQ6I54) a terceiros, em data posterior à purgação da mora e à determinação judicial de restituição (ID. 83363805). Tal conduta configura ato ilícito e violação frontal ao sistema de garantias do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a propriedade e a posse plena deveriam ter retornado ao patrimônio do devedor assim que cumprida sua obrigação de pagar a integralidade da dívida. Em ID. 88600893, o despacho que, de maneira manifesta, cuida de outro processo, pois menciona partes distintas (Rogério Silva Barbosa e BANESTES), veículo diverso (Caminhão Volvo Modelo FH12 380 4X2T, Placa MRY 8588) e pedido de reintegração de posse absolutamente estranho à presente lide.
Trata-se de patente erro material, decorrente de juntada indevida de decisão alheia a estes autos, sem qualquer relação com as partes ou o objeto da presente demanda. Em ID. 88978900, o Requerido opôs Embargos de Declaração, requerendo a correção do mencionado erro material, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC. A certidão de tempestividade (ID 89352707) atestou que os aclaratórios foram opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis contados da publicação do despacho embargado. Em ID. 92499967, certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo Requerido. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Preliminarmente, cumpre sanar o vício processual apontado nos Embargos de Declaração opostos pelo Requerido (ID. 88978900). O despacho juntado sob o ID. 88600893, dirige-se a partes, veículo e situação fática absolutamente distintos dos que integram os presentes autos, configurando erro material manifesto decorrente de juntada indevida de decisão proferida em outro processo. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III – corrigir erro material". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, efeitos infringentes aos aclaratórios "para corrigir premissa equivocada no julgamento" (EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Min. Benedito Gonçalves). Mais elementar ainda é a hipótese presente: não se cuida de premissa equivocada, mas de ato processual inteiramente alheio a estes autos. Deste modo, acolho os Embargos de Declaração para determinar que o despacho de ID. 88600893 gere qualquer efeito neste processo. 2. DA PURGAÇÃO DA MORA E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 tem por objeto específico a retomada do bem alienado fiduciariamente em razão da mora do devedor fiduciante, com vistas à ulterior consolidação da propriedade plena nas mãos do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do referido diploma legal. O interesse de agir do credor, nessa modalidade de demanda, radica precisamente na situação de inadimplemento do devedor: é a mora que legitima a pretensão de apreensão e consolidação do bem dado em garantia. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato extintivo do direito à consolidação. O Requerido, após ver seu veículo apreendido nos termos da decisão liminar de ID. 82025413, efetuou, em 14/11/2025, o depósito judicial da integralidade da dívida, no valor de R$ 397.609,43 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da efetivação da medida liminar, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69: "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." A purgação da mora, uma vez realizada tempestiva e integralmente, tem o efeito jurídico de eliminar o estado de inadimplência que fundamentava a ação. Com a extinção da mora, condição essencial da pretensão de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária, desaparece o próprio objeto jurídico da demanda. Não há mais inadimplência a ser sancionada, não há mais consolidação a ser declarada, não há mais bem a ser definitivamente retido pelo credor: a causa de pedir perde seu suporte fático superveniente. A tempestividade e a integralidade da purgação foram, além disso, expressamente reconhecidas pelo próprio Requerente, que na petição de 19/11/2025 (ID. 83494437) declarou categoricamente: "o autor concorda com a purga da mora" e que "não há óbice ao prosseguimento da liberação" do bem. Tal declaração processual vincula o Banco ao reconhecimento do fato extintivo, tornando-o incontroverso nos autos (art. 374, inciso II, do CPC) e reforçando, sob o ângulo da lealdade processual e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), a conclusão de que o objeto da ação havia sido definitivamente suprimido. Cuida-se, portanto, de perda superveniente do objeto da ação, que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz não resolverá o mérito quando "ocorrer a perda superveniente do interesse processual". 3. DA ALIENAÇÃO INDEVIDA E DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Inobstante a quitação integral e a ordem expressa de restituição (ID. 83363805), restou comprovado que a instituição financeira Requerente alienou o veículo Mercedes Benz AXOR 2544 LS (Placa RXQ6I54) a terceiros. Tal conduta configura ato ilícito e violação frontal ao sistema de garantias do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a propriedade e a posse plena deveriam ter retornado ao patrimônio do devedor tão logo cumprida sua obrigação de pagamento. Dada a impossibilidade fática de devolução do bem. alienado que foi a terceiro de boa-fé, cuja posição jurídica não pode ser desconstituída nos presentes autos, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos. Incide, na espécie, a penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece multa em favor do devedor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. A conversão da obrigação de restituir em indenização pelo valor de mercado do bem, pela Tabela FIPE, reflete a diretriz do art. 3º, § 6º, do DL 911/69, que assegura ao devedor, na impossibilidade de restituição in natura, o equivalente econômico do bem de que foi indevidamente privado. A correção monetária desde a data da alienação e os juros de mora desde a citação decorrem dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, que disciplinam as consequências do inadimplemento das obrigações. Como se vê nos autos, a conduta da instituição financeira ao ignorar a purgação da mora e a ordem judicial reflete uma falha sistêmica no controle de ativos e um desrespeito à função social do contrato, gerando prejuízos que extrapolam a mera esfera patrimonial, afetando diretamente a atividade econômica de transporte exercida pelo Requerido, caminhoneiro autônomo, conforme comprovam os contratos CIOT e os recibos de pagamento de frete acostados aos autos. A jurisprudência do TJ-ES é pacífica no sentido de que, purgada a mora, cabe ao credor fiduciário restituir o bem ao devedor fiduciante, e que, caso o veículo tenha sido alienado, a obrigação de devolução converte-se em perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, como se observa no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM. MULTA. CABIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A partir da redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – aplicáveis à alienação fiduciária –, para a restituição de bem reintegrado o devedor deve efetuar o pagamento do valor integral da dívida. 2) Ocorrendo purgação da mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a sentença deve extinguir o feito com resolução de mérito sob o fundamento de reconhecimento da procedência do pedido. Precedente TJES. 3) Purgada a mora, cabe ao credor fiduciário restituir o bem ao devedor fiduciante, salvo se o veículo tiver sido alienado, contexto em que a obrigação relativa à devolução será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0015548-49.2009.8.08.0035, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, a conduta do Requerente impõe a conversão da obrigação de fazer (restituir o veículo) em obrigação de pagar (perdas e danos), correspondente ao valor de mercado do bem, e a aplicação da multa de 50% sobre o valor original do financiamento. 4. DO PRINCÍO DA CAUSALIDADE. A análise da sucumbência, sob a ótica do princípio da causalidade, revela uma dinâmica complexa e bifásica no presente processo. De um lado, é inegável que o Requerido deu causa à instauração da lide ao incorrer em inadimplência, tornando legítima a pretensão inicial do Requerente de buscar a apreensão do bem. Nesse primeiro momento, a responsabilidade pelo ajuizamento da ação recai sobre o devedor. De outro lado, a conduta posterior do Requerente. ao alienar indevidamente o veículo após a purgação integral da mora. inaugurou uma nova e substancial controvérsia processual, transformando o objeto da demanda e dando causa a todos os pedidos condenatórios que ora são acolhidos. A resistência do credor em cumprir sua obrigação de restituir o bem e as sanções decorrentes de seu ato ilícito foram o motor da segunda fase do litígio. Dessa forma, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca. Ambas as partes, em momentos distintos, deram causa a parcelas relevantes do processo e decaíram de parte de suas pretensões. O Requerido foi vencido em sua resistência inicial à cobrança (tanto que purgou a mora), e o Requerente foi vencido em sua conduta subsequente e nos pedidos indenizatórios dela decorrentes. Portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes é a medida que melhor reflete a causalidade compartilhada e o decaimento mútuo, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, perda superveniente do objeto da ação em razão da purgação integral e tempestiva da mora, e nos arts. 3º, §§ 2º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e nos arts. 389, 402, 404 e 422 do Código Civil, resolve-se: 1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo Requerido (ID 88978900), para cancelar o despacho ID 88600893, juntado por erro material, por referir-se a processo e partes completamente distintos dos presentes autos, determinando-se à Secretaria as anotações pertinentes no sistema PJe. 2. DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto da ação, decorrente da purgação integral e tempestiva da mora pelo Requerido MARCELO SEBASTIÃO CALDEIRA, mediante depósito judicial de R$ 397.609,43 realizado em 14/11/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da efetivação da busca e apreensão, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com a purgação, desapareceu o suporte fático da pretensão de consolidação da propriedade fiduciária, esvaziando-se o objeto jurídico da demanda e o interesse processual do Requerente. 3. Em decorrência da alienação indevida do veículo após a purgação da mora, CONVERTER a obrigação de restituir o bem em perdas e danos, CONDENANDO o Requerente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar ao Requerido, MARCELO SEBASTIÃO CALDEIRA, o valor de mercado do veículo (Mercedes Benz, Modelo AXOR 2544 LS, Placa RXQ6I54), a ser apurado pela Tabela FIPE na data da efetiva alienação indevida, com correção monetária e juros de mora ao mês a partir da citação, pela taxa SELIC, a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença. 4. CONDENAR o Requerente ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pela taxa SELIC (correção monetária e juros de mora). 5. Fica facultado ao Requerido pleitear, em sede de liquidação de sentença ou ação autônoma, o ressarcimento por eventuais lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem, período em que se viu impossibilitado de exercer sua atividade de transportador autônomo, com os prejuízos documentalmente demonstrados nos autos pelos contratos CIOT e recibos de frete acostados. 6. Condicionar o levantamento do valor depositado pelo Requerido (R$ 397.609,43 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta e três centavos), ao trânsito em julgado desta sentença, podendo a realização da compensação entre o crédito do Banco sobre o valor depositado e os valores a ele impostos nos itens 3 e 4 desta decisão, apurando-se eventual saldo devedor ou credor em liquidação de sentença, na forma do art. 368 do Código Civil. 7. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição dos ônus se dará na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cabendo a cada uma arcar com a metade das custas e dos honorários do advogado da parte adversa. Fica vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA-ES, 10 de abril de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito