Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: AROS AUTO PECAS LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5030003-44.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AROS AUTO PEÇAS LTDA - ME em face da decisão interlocutória (Id. 78895734) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que este Juízo não enfrentou o argumento da defesa quanto à suposta nulidade da CDA n.º 33468/2020 por não haver informações precisas sobre o imposto e a multa devidos em cada competência temporal para fins de apuração do quantum executado. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões (ID 82063327) pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão abordou os requisitos da CDA e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, eis que apresentados dentro do prazo de 5 dias úteis estabelecido pelo art. 1.023 do CPC. Conheço, pois, do recurso. No mérito, não assiste razão o embargante, de modo que a decisão embargada foi clara ao rejeitar os argumentos do excipiente, tratando-se, pois, de mero inconformismo com o que fora decidido. Como é sabido, a indicação do valor originário da dívida, somada à discriminação dos períodos de referência e à indicação dos dispositivos legais que regem a atualização, é suficiente para a validade da CDA. No caso dos autos, a CDA indica o período de abrangência do débito (09/2017 a 05/2018) e o fundamento legal da exação. A ausência de uma planilha que detalhe o valor principal mês a mês, por si só, não nulifica o título, desde que seja possível ao contribuinte chegar ao valor final mediante simples cálculos aritméticos baseados nos critérios fornecidos no próprio título. A embargante não demonstrou erro específico no cálculo ou divergência de alíquota que pudesse infirmar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Tal argumento, inclusive, necessitaria de dilação probatória, o que afasta a hipótese de cabimento do meio de defesa escolhido pelo devedor. Portanto, a tese apresentada na exceção de pré-executividade não merece acolhimento, mantendo-se a higidez do título executivo. Por fim, embora o recurso seja improvido, a sua interposição fundamentou-se no exercício do direito de defesa e na busca por uma prestação jurisdicional mais exauriente. Não restou demonstrado o dolo processual ou o efetivo prejuízo ao andamento da execução que justifique a sanção pecuniária, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo legal citado.
Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no ID 79639990. Outrossim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente em sede de contrarrazões. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO