Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA MOREIRA COSTA
REQUERIDO: BANCO PINE S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5007264-29.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIA MOREIRA COSTA em face e BANCO PINE S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, a que, em 31 de janeiro de 2025, a primeira requerida realizou contrato de empréstimo consignado nº 0095131096, no valor de R$ 1.327,12, quantia depositada em sua conta poupança, tendo a autora utilizado o valor de forma inconsciente. Aduz que referido contrato teria sido originado na instituição bancária da segunda requerida, sob o mesmo número, sustentando que ambos foram efetivados na mesma data, sem sua autorização, havendo troca de titularidade entre as demandadas. Relata, ainda, que a requerida também realizou, sem sua anuência, contrato de empréstimo consignado por refinanciamento, sob o nº 0085066539, celebrado em 27 de setembro de 2024, com liberação do valor de R$ 716,48, igualmente não solicitado, mas utilizado de forma inconsciente. Sustenta que não solicitou nem autorizou a contratação dos empréstimos, tampouco compareceu às instituições financeiras para formalização dos ajustes. Informa que, apesar da ausência de contratação válida, já foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, sendo 12 descontos pela primeira requerida, totalizando R$ 444,00, e 17 descontos pela segunda requerida, no montante de R$ 3.495,03, perfazendo o total de R$ 3.939,03. Destaca sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando que vem suportando a redução indevida de seu benefício ao longo dos meses. Alega que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 0095131096 e nº 0085066539. No mérito, pleiteia a restituição, em dobro, dos valores descontados (R$ 444,00 em relação à primeira requerida e R$ 3.495,03 em relação à segunda), devidamente corrigidos, o cancelamento dos contratos com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 91528036. O primeiro requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.93457638. O segundo requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 94113409. Impugnação às contestações - id. 94622085. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 288, § 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Convém salientar, ab initio, que a relação litigiosa subordina-se aos preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes litigantes enquadram-se aos conceitos de consumidor e prestador de serviços veiculados nos artigos 2º e 3º do CDC. Cumpre registrar que mesmo estando caracterizada a relação de consumo é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo que não resta comprovada a verossimilhança das alegações autorais. No que tange ao empréstimo consignado nº 0095131096, observo que consta no id. 93457639 a cédula de crédito bancário, com a devida biometria facial da parte autora. Além disso, vislumbro que o contrato foi celebrado em 31/01/2025, tendo os descontos perdurado ao longo de um ano, sem que a parte autora realizasse qualquer reclamação. Ademais, o valor correspondente ao empréstimo foi creditado na conta bancária da parte autora, conforme confessado pela mesma, tendo a parte autora usufruído da importância creditada. Quanto ao empréstimo consignado nº 0085066539, observo que consta no id. 94127180 a cédula de crédito bancário, com a devida biometria facial da parte autora. Verifico que
trata-se de um refinanciamento do contrato nº 0085066533, conforme histórico de empréstimos colacionado no id.91512848 - Pág. 5. Além disso, vislumbro que o contrato foi celebrado em 19/09/2024, tendo os descontos perdurado ao longo de quase dois anos, sem que a parte autora realizasse qualquer reclamação. Destaco que o valor da parcela corresponde a R$ 205,59, ou seja, é uma quantia significativa, considerando que o benefício da autora corresponde a um salário mínimo. Ademais, o empréstimo anterior foi quitado e não impugnado pela autora, além do valor correspondente ao “troco” ao empréstimo ter sido creditado na conta bancária da parte autora, conforme confessado pela mesma, tendo a parte autora usufruído da importância. Dessa forma, em que pese as alegações autorais, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus nos moldes do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Diante de tais considerações e do conjunto probatório posto aos autos, em especial o contrato devidamente assinado com biometria facial, bem como comprovada a transferência do valor para a conta do autor, inexiste razão para a declaração de inexistência do negócio firmado, bem como para a declaração de nulidade. Nesta esteira, resta impossível o acolhimento dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JULIA MOREIRA COSTA Endereço: Rua Hárpia, 13, CX 01, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-308 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, SALA 54, 63, 64 5 e 6 andar,Bl 4, COND ED SAO LUIS, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
27/04/2026, 00:00