Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALDECI COSTA ALVES REPRESENTANTE: FABIO COSTA ALVES
REU: TALITA PIRES SILVA, GUILHERME ALVES FIORENTINI, NODIR FIORENTINI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014674-57.2023.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Waldeci Costa Alves em face de Nodir Fiorentini, Guilherme Alves Fiorentini e Thalita Pires Silva. Afirmou a autora ser herdeira de Dodamin Antônio Costa, proprietário registral do imóvel situado na Rua São Judas Tadeu, n. 273, Porto de Santana, Cariacica/ES. Disse que, em 1994, após o falecimento do genitor, adquiriu a cota parte dos demais herdeiros, cujos recibos foram feitos em nome da viúva e sua genitora, Hilda Alves Costa. Disse que poucos meses depois tentou regularizar a alienação em seu favor, contudo foi lavrada escritura pública de doação para seus filhos, Fábio e Noraneider (já falecida), com reserva de usufruto vitalício em seu favor, o que reputa ser irregular. Asseverou que, na qualidade de legítima possuidora do bem, celebrou contrato verbal de comodato gratuito em favor dos réus, para uso por tempo indeterminado. Todavia, ao tentar retomar a posse do imóvel, eles se negaram a desocupá-lo, pelo que postulou a reintegração na posse e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis, além de requerer seja decretada a anulação da doação. Pela decisão de id. 33558293 foi indeferido o pedido liminar de reintegração. O réu Nodir ofertou contestação com reconvenção no id. 41837657, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse. No mérito, sustentou que o imóvel é constituído por três pavimentos, sendo que a autora e seu filho Fábio residem no primeiro andar e ele no segundo. Alega ser genro da autora, viúvo de Noraneider, que era a legítima proprietária do imóvel, razão pela qual sua posse é legítima. Em reconvenção, postulou a condenação da autora em indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. Todavia, de forma confusa, formulou ao final pedido de declaração de extinção do usufruto vitalício. No id. 43614793 Nodir apresentou aditamento de sua defesa, requerendo seja reconhecido o litisconsórcio passivo com Fábio e sua inclusão no polo passivo. Contestação de Guilherme, no id. 45430825, requerendo, também, a concessão da gratuidade e aduzindo a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse. No mérito, esclareceu ser neto da autora e filho de Noraneider, a qual autorizou a construção de sua moradia no local, inexistindo qualquer irresignação anterior ao falecimento de sua mãe. Sustentou, ainda, não está comprovado o exercício anterior da posse pela autora. No mais, formulou pedido contraposto para que seja mantido na posse do imóvel e que a autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. Ao final, requereu que Fábio seja chamado para compor o polo passivo, pois também reside no local. Por fim, a ré Talita contestou no id. 46084423 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e falta de interesse. No mérito, refutou o exercício da posse pela autora e reiterou o pedido de inclusão de Fábio no polo passivo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade. Instados acerca da dilação probatória, os réus pugnaram pelo julgamento da lide (id. 69878199); a autora requereu prova oral e a reconsideração do pedido liminar (id. 70370914). A autora, intimada acerca da pertinência do pedido anulatório, quedou-se inerte como certificado no id. 82594256. Pois bem. À partida, mister ressaltar que as manifestações das partes, seja a inicial ou as contestações, padecem da boa técnica, dificultando, sobremaneira, o entendimento da controvérsia, pelo que se faz necessário delimitar o objeto da lide. In casu, a relação entre as partes teve origem na escritura pública de doação firmada por Hilda Alves em favor de Fábio e Noraneider, as quais são, respectivamente, genitora e filhos da autora, sendo que ela, ao argumento de que o documento é irregular, se diz legítima proprietária e possuidora do imóvel. Por outro lado, os réus Nodir e Guilherme se dizem herdeiros de Noraneider e, com base na referida doação, sustentam a legitimidade de sua posse. Talita diz ser apenas namorada de Guilherme e não residir no local. Ocorre que, olvidando-se ser esta uma ação de reintegração de posse, as partes desvirtuaram a discussão dos autos, com pedidos relativos à anulação da escritura pública e cancelamento do usufruto vitalício que nela está previsto, o que não pode prosperar, sobretudo considerando que a pretensão anulatória deve observar rito procedimental próprio o qual não se compatibiliza com o destes autos. Fixada essa premissa, está evidenciada a falta de pertinência subjetiva das partes em relação a anulação pretendida, que sequer pode ser objeto de análise por este juízo, devendo as partes, se persistir o interesse, utilizar-se dos meios próprios e pela via adequada. Com isso, o prosseguimento do processo está adstrito à pretensão de reintegração de posse e indenizatória. Nesse ponto, tenho que, a despeito do réu Nodir ter, de forma confusa e inadequada, ofertado reconvenção, seu teor é, em verdade, de pedido contraposto, assim como aqueles formulados na defesa do réu Guilherme, pelo que serão analisados de acordo com a inteligência do art. 556 do CPC. Dito isso, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. E, antes de mais nada, considerando que, instados a comprovarem os pressupostos para concessão da gratuidade, ficaram inertes, indefiro o benefício aos réus. Denoto, outrossim, que a despeito de requerer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, a autora não comprovou qualquer modificação do cenário inicial capaz de comprovar os atos de posse, o que, nos termos do art. 561 do CPC, é requisito sumário para concessão da liminar. À vista disso, há de ser mantida a decisão de id. 33558293, pelo que indefiro o pedido de id. 70370914. Ademais, vejo que a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse não merecem prosperar. Isso porque, a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, e considerando que a alegação autoral é de ter sofrido esbulho praticado pelos réus, inequívoco é o liame entre eles e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a delimitação acerca da responsabilidade, pelo que os argumentos não ensejam a extinção prematura do feito. Ressalto que, como já dito, o objeto desta lide é o direito da autora na reintegração da posse do imóvel, sendo descabido, nestes autos, a discussão acerca dos direitos hereditários das partes. Dessarte, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse. Pela mesma razão, rejeito o chamamento de Fábio Alves à lide, uma vez que a reintegração de posse deve ser ajuizada contra o esbulhardor, ou esbulhadores, indicados pelo possuidor esbulhado, pois o fato do terceiro também residir no local não enseja sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois contra ele não foi imputado qualquer ato expropriatório. E mais, não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial porque os pedidos são certos e determinados, estando claros, também, os fundamentos de fato e de direito da pretensão. Ademais, os argumentos dos réus quanto à inépcia por falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação confundem-se com o mérito, porquanto sua análise ensejaria juízo de valor sobre os pleitos autorais, o que não é cabível a partir de um exame perfunctório da demanda. Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são a comprovação: a) do exercício da posse pela autora; b) do esbulho praticado pelos réus e sua data; c) dos prejuízos suportados pelos réus; e d) da existência de danos morais e seu quantum. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II do CPC. Defiro a prova oral requerida pela autora - oitiva de testemunhas, ressaltando, entretanto, que deverá ser observada limitação inserta nos parágrafos 6º e 7º do art. 357 do CPC. Por outro lado, indefiro a requerimento da autora para colheita do próprio depoimento pessoal, pois esse meio de prova destina-se à oitiva da parte contrária (art. 385 do CPC). As questões de direito controvertidas são: a) a qualidade da posse exercida pelos réus - justa ou injusta; b) direito ao recebimento de aluguel; e c) litigância de má-fé da autora. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2026 às 16:00h, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, devendo o advogado da autora ser advertido sobre a incumbência do art. 455 do CPC e seu §3º. Diligencie-se. Cariacica/ES, 23 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente