Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RUTILEIA RODRIGUES E SALES Advogado do(a)
REQUERENTE: CILMARA ADAME SIQUEIRA - ES32249 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003148-49.2025.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Cuida-se de requerimento de dativo formulado por RUTILEIA RODRIGUES E SALES. Ao compulsar o feito, verifiquei que o patrono nomeado no despacho de ID nº 94852107 aceitou o "múnus", informando a necessidade de aguardar consulta médica especializada na rede pública para a adequada instrução da futura ação de curatela. Como já mencionado, o presente trata-se apenas de um expediente, que é extinto logo após a aceitação do "múnus". Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente, determinando que se proceda a sua devida baixa. Noutro giro, deverá a douta advogada protocolar a pertinente ação em autos próprios, posto que o objeto deste expediente já se exauriu com a nomeação ora requerida. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve o efetivo protocolo de uma ação, sendo que o contato com a parte, bem como eventual entrevista realizada pelo advogado, ora nomeado, não configura ato judicial praticado e, portanto, não caberia a aplicação de honorários, na forma do Decreto Nº 2821-R. Fica reiterado que a fixação dos honorários devidos à defensora dativa ocorrerá ao final do processo principal a ser ajuizado, conforme mencionado no despacho de nomeação. Sem custas. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. I.Santos Rodrigues Juiz de Direito