Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIETA SCHIMITH, AUGUSTO DO AMARAL SEMBLANO JUNIOR, FABIOLA SILVEIRA SOUZA PIMENTEL, MARCELO MIRANDA MORAES, NILDA LEITE PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5009808-40.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por ANTONIETA SCHIMITH, AUGUSTO DO AMARAL SEMBLANO JUNIOR, FABIOLA SILVEIRA SOUZA PIMENTEL e MARCELO MIRANDA MORAES em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de diferenças de terço constitucional de férias. Após a decisão que rejeitou a impugnação do executado (ID 32118586), os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo. O órgão técnico apresentou os cálculos atualizados (IDs 62469001 a 62469660), apurando o montante global de R$ 90.946,66. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CARIACICA manifestou concordância expressa com os cálculos da contadoria (ID 71018455), ressalvando apenas a observância do teto de RPV. É o relatório. Decido. Diante da concordância do ente público e da correção dos parâmetros aplicados pela Contadoria (em estrita observância ao título judicial e à EC 113/2021), a homologação é medida que se impõe. 1. DA HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de Cariacica é de R$ 10.000,00 (Lei Municipal nº 4.777/2010 e alterações): Quanto aos exequentes AUGUSTO DO AMARAL SEMBLANO JUNIOR e FABIOLA SILVEIRA SOUZA PIMENTEL: Observo que já houve manifestação de renúncia ao excedente para fins de RPV. Assim, expeça-se a respectiva RPV. Quanto aos demais exequentes (ANTONIETA SCHIMITH e MARCELO MIRANDA MORAES): Verificando-se que o crédito individual ultrapassa o teto de R$ 10.000,00, INTIMEM-SE os referidos exequentes, por seus advogados, para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se renunciam ao valor excedente para recebimento imediato via RPV ou se preferem a expedição de Precatório. 2. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços anexado aos autos, bem como a expedição em separado dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor homologado, observando-se, igualmente, o teto de RPV para a verba honorária. 3. DA EXTINÇÃO Uma vez expedidos os requisitórios (RPV/Precatório), e considerando que a concordância do devedor e a fixação do valor definitivo exaurem a controvérsia da fase de conhecimento e liquidação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto ao valor principal e honorários, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, sem prejuízo de eventuais atualizações quando do efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de expedição, arquivem-se com as baixas de estilo. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO