Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE PODERES DO ADMINISTRADOR. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora de AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA.) contra sentença da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01753-2, no valor de R$ 322.705,57. A embargante alegou: (i) nulidade do negócio jurídico por excesso de poderes e desvio de finalidade do administrador; (ii) ausência de liquidez do título por falta de demonstrativo detalhado do débito; e (iii) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. A sentença rejeitou todas as alegações e deferiu o benefício da gratuidade de justiça. O recurso reiterou os fundamentos da inicial e foi contrariado pelo Apelado, que pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo é nulo por ter sido firmado por administrador com excesso de poderes e desvio de finalidade; (ii) estabelecer se há iliquidez no título que embasa a execução, por ausência de demonstrativo detalhado do débito; e (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura da Cédula Rural Pignoratícia foi realizada por administrador com poderes expressos no contrato social para agir isoladamente, razão pela qual não há nulidade do negócio jurídico perante o terceiro de boa-fé, sendo aplicável a Teoria da Aparência. 4. O suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos deve ser discutido em ação própria de responsabilização interna e não pode ser oposto ao credor que agiu com boa-fé. 5. A execução foi instruída com a via original do título e planilha de evolução da dívida, sendo suficientes para caracterizar a liquidez exigida, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 783 do CPC. 6. A alegação genérica de ausência de detalhamento não substitui a obrigação do embargante de apresentar cálculo com os valores que entende devidos, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 7. O julgamento antecipado da lide é válido quando o juiz entende que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos existentes são suficientes à formação do convencimento, conforme art. 355, I, do CPC. 8. A produção de prova pericial é desnecessária quando se discute a validade formal do título e a presença de poderes do subscritor, matérias que independem de apuração técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Teoria da Aparência legitima a validade de título executivo subscrito por administrador com poderes aparentes, não sendo o desvio de finalidade oponível ao terceiro de boa-fé. 2. A Cédula Rural Pignoratícia, instruída com planilha de cálculo, é título executivo líquido, conforme exigência legal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida é desnecessária à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 783; 917, § 3º; 98, § 3º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; TJ-MT, Apelação Cível 10009474320238110036, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 05.06.2024, DJe 25.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 53538588920218090140, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 14.12.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007304-53.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (sucessora de AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA) em face da r. sentença (ID 8866981) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007304-53.2017.8.08.0035 opostos contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a ora Apelante opôs os referidos embargos visando desconstituir a execução de nº 0020009-20.2016.8.08.0035, que lhe move o Apelado para a cobrança do valor de R$ 322.705,57, oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01753-2. Alegou, em síntese: (i) a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado por administrador com excesso de poder e desvio de finalidade; e (ii) a ausência de liquidez do título executivo, por não ter sido a execução instruída com o demonstrativo detalhado do débito. A r. sentença combatida rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à embargante. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 8866982), reiterando os argumentos de nulidade do negócio jurídico, iliquidez do título e, adicionalmente, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que a impediu de produzir prova pericial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 8867135), pugnando pela manutenção integral da sentença. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (sucessora de AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA) em face da r. sentença (ID 8866981) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007304-53.2017.8.08.0035 opostos contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a ora Apelante opôs os referidos embargos visando desconstituir a execução de nº 0020009-20.2016.8.08.0035, que lhe move o Apelado para a cobrança do valor de R$ 322.705,57, oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01753-2. Alegou, em síntese: (i) a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado por administrador com excesso de poder e desvio de finalidade; e (ii) a ausência de liquidez do título executivo, por não ter sido a execução instruída com o demonstrativo detalhado do débito. A r. sentença combatida rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à embargante. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 8866982), reiterando os argumentos de nulidade do negócio jurídico, iliquidez do título e, adicionalmente, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que a impediu de produzir prova pericial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 8867135), pugnando pela manutenção integral da sentença. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre delinear os fatos que deram origem à demanda. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA. (sucedida por ETAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020009-20.2016.8.08.0035. A ação executiva foi ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. visando o recebimento do crédito de R$ 322.705,57 (trezentos e vinte e dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01753-2, firmada em 23/12/2013, com vencimento original em 18/12/2014. A embargante, Agropecuária Ipiranga Ltda., foi citada e opôs os presentes embargos (ID 00073045320178080035), arguindo, em suma: (i) a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a prova do adimplemento da contraprestação (liberação dos valores) e o demonstrativo detalhado do débito, o que acarretaria a iliquidez do título; (ii) a nulidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que o administrador que assinou o título, Sr. José Renato Gimenes de Paiva, agiu com excesso de poderes e desvio de finalidade, utilizando os recursos em benefício próprio e não da sociedade empresarial; e (iii) a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, dada a sua grave crise financeira. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (ID 00073045320178080035, p. 153), rebatendo as alegações. Defendeu a regularidade da petição inicial da execução, a liquidez do título e a validade do negócio jurídico, sustentando que o administrador possuía plenos poderes para o ato, conforme o contrato social da empresa, sendo aplicável ao caso a Teoria da Aparência para proteger o terceiro de boa-fé. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. Após diversas intimações para que a embargante comprovasse sua hipossuficiência, com a juntada de balanços contábeis e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o juízo de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Sobreveio a r. sentença (ID 8866981), que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução, por entender pela validade do título e pela regularidade do processo executivo. Feitas essas considerações, adianto que o recurso não merece provimento. Explico. O cerne do presente recurso consiste em verificar a regularidade da execução movida pelo Apelado, especificamente no que tange à validade do título executivo e à sua liquidez, bem como analisar a ocorrência de suposto cerceamento de defesa. A Apelante insiste na tese de que o administrador, Sr. José Renato Gimenes de Paiva, agiu com excesso de poderes e desvio de finalidade ao firmar a Cédula Rural Pignoratícia, cujos recursos teriam sido utilizados em benefício próprio e não da empresa. Contudo, tal argumento não pode ser oposto ao Apelado, terceiro de boa-fé. Conforme se extrai da Alteração Contratual arquivada na Junta Comercial, vigente à época da contratação, a administração da sociedade cabia aos sócios José Renato Gimenes de Paiva e Renata Gimenes de Paiva Machado, que possuíam poderes para representar a empresa "em conjunto ou separadamente". Diante de tal disposição contratual, o administrador que assinou a cédula de crédito possuía plenos e aparentes poderes para contrair a obrigação em nome da pessoa jurídica. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa a proteção do terceiro de boa-fé que contrata com quem, aos olhos de todos, detém poderes para o ato. Não cabia ao banco fiscalizar a destinação final dos recursos ou imiscuir-se em questões internas da sociedade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2185019 SC 2022/0246263-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Eventuais prejuízos decorrentes de atos praticados pelo administrador com desvio de finalidade devem ser resolvidos em ação própria de responsabilização, movida pela sociedade ou pelos sócios lesados contra o administrador, e não pela anulação de um negócio jurídico válido perante terceiros. A Apelante alega, ainda, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito detalhado, o que tornaria o título ilíquido. Sem razão, contudo. A Cédula Rural Pignoratícia é, por força de lei, título executivo extrajudicial. A execução foi instruída com a via original do título e com a planilha de cálculo da evolução do débito. Tais documentos são suficientes para demonstrar a origem e a evolução da dívida, permitindo ao devedor o exercício da ampla defesa. A alegação de que a planilha não é "pormenorizada" o suficiente é genérica e não aponta erros concretos no cálculo. Caberia à Apelante, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em iliquidez do título. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não se sustenta. O juiz é o destinatário das provas e, entendendo que as questões controvertidas são eminentemente de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, pode e deve julgar o feito no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO - PRODUTOR RURAL – CUSTEIO AGRÍCOLA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ÍNDICE INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO Nº 22.626/33 ( LEI DA USURA)– ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA - TABELA PRICE – VALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial por força de Lei específica, razão pela qual é desnecessária a apresentação da via original para o ajuizamento da execução, mormente no caso, em que os embargantes não negam a dívida e tampouco alegam indícios de adulteração no título. Não há falar-se em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu de forma sucinta acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pela autora/recorrida. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. ” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS). Diante da omissão do CMN na fixação ou apuração da taxa média de juros admissível para as Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de incidir sobre tais espécies contratuais a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/1933 ( Lei da Usura). No caso, como os juros remuneratórios da Cédula Rural Pignoratícia em discussão foram pactuados em 10,50% ao ano, ou seja, índice inferior ao previsto no Decreto nº 22.626/33 ( Lei da Usura), descabe falar em abusividade. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Inteligência da Súmula nº 93 do STJ. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69). A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. Em não havendo qualquer abusividade na taxa dos juros remuneratórios contratada (período de normalidade), não há falar-se em descaracterização da mora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009474320238110036, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. BASE DE CÁLCULO. I. Não implica em cerceamento de defesa a não realização de prova pericial contábil quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. II. No caso concreto, rechaça-se a prejudicial de mérito aventada pelo réu/apelante, porquanto restou configurado que o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil foi interrompido nos termos do art. 202, inc. IV, do mesmo diploma legal, de modo que a pretensão inicial não estava prescrita ao tempo da propositura da ação. III. A ausência de outorga uxória não é capaz de acarretar a nulidade da cédula rural pignoratícia que ampara a inicial, sobretudo porque o cônjuge figura no título como emitente/devedor principal e não como fiador ou avalista, e a garantia prestada não abrange bem imóvel. IV. Em atenção à ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, impõe-se, na espécie, a fixação da verba honorária sucumbencial sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 53538588920218090140 SANCLERLÂNDIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Sanclerlândia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 14/12/2023) No caso, a produção de prova pericial seria inócua para aferir a validade do negócio jurídico perante terceiro (matéria de direito) ou a liquidez do título (análise documental). Desta forma, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar