Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 7.055,69
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS
CNPJ
Autor
RONALDO MAIA LIMA
CPF
Reu
SOC C C V M LIMA LIMA LTDA EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ROBERTO DE SA DAL COL
OAB/ES 17796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:09
Publicado Mandado - Citação em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS
EXECUTADO: RONALDO MAIA LIMA, SOC C C V M LIMA LIMA LTDA EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Mandado - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041807-04.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN THOMAS em face de RONALDO MAIA LIMA e SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES IMOBILIÁRIOS LIMA LIMA LTDA, pretendendo, em síntese, o recebimento de despesas condominiais que perfazem o valor de R$7.055,69. Instado a se manifestar acerca da impossibilidade de prosseguimento da execução em desfavor da sociedade executada, tendo em vista a decretação de sua falência, bem como sobre a legitimidade passiva de Ronaldo Maia Lima (Id 52899591), o exequente manifestou-se sustentando que não há impedimento ao prosseguimento da execução, mesmo diante da falência da empresa executada, fundamentando sua tese na natureza extraconcursal dos créditos condominiais. Quanto à legitimidade de Ronaldo Maia Lima, demonstrou sua condição de sócio da empresa executada e locatário da unidade condominial (Id 68297007). É o relatório. DECIDO. Conforme consabido, os débitos condominiais possuem natureza jurídica singular, caracterizando-se como obrigação propter rem, ou seja, aderente à coisa. Esta característica confere-lhes tratamento diferenciado no ordenamento jurídico, especialmente no contexto de recuperação judicial e falência. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que os encargos condominiais, mesmo anteriores à recuperação judicial ou falência, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, conforme previsão do artigo 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido é entendimento esposado no aresto colacionado a seguir, a saber: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) A referida classificação resulta no caráter extraconcursal destes créditos, que não se sujeitam à habilitação no quadro geral de credores, tampouco à suspensão determinada pela legislação falimentar, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei de Falências. De outro modo, no que concerne à legitimidade passiva de Ronaldo Maia Lima, verifica-se que este ostenta dupla qualificação que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda executória. Primeiro, porque figura como sócio da sociedade executada, conforme demonstrado o resultado obtido - e apresentado pelo exequente - através de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Id 68297007). Segundo, porque celebrou contrato de locação da unidade condominial objeto da cobrança, estabelecendo relação direta com o imóvel gerador da obrigação condominial (Id 68298955). A condição de sócio, por si só, em determinadas circunstâncias, pode ensejar responsabilidade patrimonial, especialmente quando configurada a desconsideração da personalidade jurídica ou nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas em lei. Ademais, na qualidade de locatário da unidade, Ronaldo Maia Lima assume, por força contratual e legal, as obrigações inerentes ao uso do bem, incluindo o pagamento das despesas condominiais, o que reforça, nesse caso, sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. De toda forma, esclareço que bloqueio de ativos financeiros de pessoa jurídica em recuperação judicial demanda de deliberação do Juízo Universal competente, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, notadamente porque tem risco de causar gravame relevante à administração / soerguimento da recuperanda.
Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pelo exequente, reconhecendo, pois, a natureza extraconcursal dos créditos condominiais objeto desta execução, nos termos desta fundamentação. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução em face de ambos os executados, Ronaldo Maia Lima e Sociedade Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Lima Lima Ltda. Reconheço a legitimidade passiva de Ronaldo Maia Lima, tanto na qualidade de sócio da empresa executada quanto na condição de locatário da unidade condominial. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, ou requerer as medidas executivas que julgar adequadas ao recebimento do crédito. Diligencie-se. Vitória/ES, data lançada no sistema. Juiz de Direito Ofício DM n° 1364/2025
27/04/2026, 00:00
Expedição de Mandado - Citação.
24/04/2026, 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
26/11/2025, 17:33
Conclusos para despacho
15/10/2025, 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
15/10/2025, 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
06/10/2025, 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/09/2025, 10:55
Conclusos para decisão
02/07/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2025, 14:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 27/03/2025 23:59.