Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AZEDIR GOMES MAIA RESMANN, CLAUDIA MARCIA RANGEL, MARISA DE ANDRADE ROGERIO, ROSILANE LOPES DO ROZARIO, SONIA MARIA DO ROSARIO JUSTINO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5024769-15.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por AZEDIR GOMES MAIA RESMANN, CLAUDIA MARCIA RANGEL, MARISA DE ANDRADE ROGERIO, ROSILANE LOPES DO ROZARIO e SONIA MARIA RODRIGUES CORREA em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando o recebimento de diferenças de 1/3 de férias sobre 45 dias. As exequentes apresentaram cálculos no valor total de R$ 22.347,91 (ID 55109185). Devidamente citado (ID 64687166), o MUNICÍPIO DE CARIACICA peticionou no ID 74716007 manifestando sua concordância integral com os cálculos apresentados, corroborada pelo parecer técnico de sua contadoria (ID 74716008). É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação e da anuência expressa do ente público executado, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, tornando o valor líquido, certo e exigível. No que tange ao rito de pagamento, verifico que o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Município de Cariacica é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da legislação local vigente. Analisando os créditos individuais: AZEDIR GOMES MAIA RESMANN: R$ 1.323,60 (Apto para RPV) MARISA DE ANDRADE ROGERIO: R$ 3.673,03 (Apto para RPV) ROSILANE LOPES DO ROZARIO: R$ 5.647,49 (Apto para RPV) SONIA MARIA RODRIGUES CORREA: R$ 1.195,39 (Apto para RPV) CLAUDIA MARCIA RANGEL: R$ 10.508,40 (Ultrapassa o teto do RPV) Quanto ao destaque de honorários advocatícios contratuais, defiro o pedido mediante a juntada do respectivo contrato de honorários (caso ainda não conste nos autos), devendo ser deduzido do montante principal a ser pago a cada exequente, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos de ID 55109185 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO a intimação imediata da exequente CLAUDIA MARCIA RANGEL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se renuncia ao valor excedente ao teto de R$ 10.000,00 para fins de recebimento via RPV ou se prefere a expedição de Precatório pelo valor integral. DETERMINO, após a preclusão desta decisão e a definição da opção acima, a expedição das respectivas RPVs e/ou Precatório, observando-se o destaque dos honorários contratuais se houver contrato nos autos. Considerando a satisfação da obrigação pelo reconhecimento do débito e a definição dos valores, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, face à ausência de impugnação (Art. 85, § 7º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, data da assinatura eletrônica AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUÍZA DE DIREITO