Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOBILLI LTDA
EXECUTADO: WAGNER NUNES CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942 Advogado do(a)
EXECUTADO: SARA DA VITORIA CORREA - ES37475 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013841-91.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MOBILLI LTDA em face de WAGNER NUNES CORREA, buscando a satisfação de um crédito que, atualizado, atinge o montante de R$ 16.638,77. No curso regular do feito, foram deferidos a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema Sisbajud (na modalidade "teimosinha"), o qual resultou, até a presente data, no bloqueio total de R$ 7.771,04, sendo a maior parte (R$ 7.707,20) retida em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, e o restante pulverizado no Mercado Pago (R$ 60,00), Banco Itaú (R$ 3,75) e PicPay (R$ 0,09). O executado apresentou impugnações à penhora (id’s 93045259 e 94276088), almejando o desbloqueio integral da quantia, sob a alegação de se tratar de verba impenhorável, com natureza de salário/rescisão e seguro-desemprego. Foi proferido despacho em id 95254462 intimando o exequente para comprovar a origem dos valores bloqueados. O executado se manifestou ao id 95322368, acostando aos autos recibo de pagamento e extratos bancários das contas do Itaú e da Caixa Econômica Federal. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se os valores constritos via Sisbajud estão resguardados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que protege os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Compulsando os autos e os extratos bancários apresentados pela defesa, verifica-se que o executado logrou êxito em comprovar o recebimento da quantia líquida de R$ 7.487,03, a título de verbas rescisórias pagas pela empresa Localix, creditada em sua conta no Banco Itaú no dia 10/02/2026 (id 95322392). Na mesma data, o executado realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 7.700,00 para a sua conta na Caixa Econômica Federal (id 95322389). O bloqueio mais expressivo realizado pelo Sisbajud (R$ 7.696,33) ocorreu nesta conta da Caixa Econômica Federal, no dia 13/03/2026 (id 95254466). Compulsando as manifestações e os documentos juntados, verifico que assiste parcial razão ao executado. A verba salarial e rescisória possui caráter alimentar e, como regra geral, é impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Contudo, a proteção legal deve se limitar estritamente ao valor cuja origem alimentar restou inequivocamente comprovada. Conforme se extrai do extrato da Caixa Econômica Federal, o saldo presente na conta no momento do bloqueio em março não era composto de forma exclusiva pela verba rescisória transferida do Itaú. Constata-se que o executado transferiu para a Caixa um montante (R$ 7.700,00) superior ao que efetivamente recebeu de rescisão (R$ 7.487,03), restando uma diferença de R$ 212,97 sem origem salarial comprovada. Além dessa diferença na transferência, a conta recebeu, nos dias subsequentes ao depósito principal (entre 10/02/2026 e 21/02/2026), dezenas de transferências via PIX oriundas de diversos terceiros (pessoas físicas), que totalizaram R$ 605,21, conforme a seguinte discriminação pormenorizada extraída dos extratos: 10/02/2026: Mara Benedita Oliv: R$ 120,00 Gessika Modesto Na: R$ 40,00 12/02/2026: Jaquelini Amancio: R$ 40,00 20/02/2026: Kailaine C G Rodri: R$ 15,00 Rogerio Oliveira P: R$ 15,00 21/02/2026: Lucas Maracas Dias: R$ 15,00 Vitor Ribeiro Jaci: R$ 20,00 Roberth Soares Con: R$ 15,00 Luan Rufino Goveia: R$ 12,21 e R$ 3,00 (dois recebimentos) Marina Laurete Dos: R$ 15,00 Matheus Eduardo Do: R$ 15,00 Cherlling Ribeiro: R$ 15,00 Gustavo Ramos Pere: R$ 15,00 Cleyvison Monteneg: R$ 15,00 Nicolas Henrique S: R$ 5,00 Gessika Modesto Na: R$ 15,00 Larissa Modesto de: R$ 15,00 Leticia Boldrini d: R$ 20,00 Gabriely Rebuli Al: R$ 5,00 Alessandra R Geral: R$ 30,00 Rozenildo Silva Na: R$ 130,00 Melkezedeque Vieir: R$ 15,00 Esses valores recebidos de terceiros e a parcela que excedeu a verba rescisória misturaram-se ao montante principal. Tais quantias agregadas ao saldo perdem a natureza alimentar e não estão acobertadas pela proteção do art. 833, IV, do CPC, devendo responder pela execução. Assim, sobre do valor total que foi constrito junto à Caixa Econômica Federal (R$ 7.707,20), deve ser decotado o montante de R$ 818,18, que se refere às seguintes quantias: I - R$ 212,97 - referente ao que excedeu da verba rescisória transferida do Itaú para a Caixa; II - R$ 605,21 - referente às transferências via pix recebidas de terceiros no período do extrato de id 95322379, a contar de 10/02/2026; Quanto à alegação de impenhorabilidade do seguro-desemprego depositado no dia 01/04/2026, não merece guarida para fins de desbloqueio das ordens atuais. Os bloqueios documentados nestes relatórios parciais do Sisbajud ocorreram em meados de março de 2026, ou seja, recaíram sobre o saldo antes mesmo do referido benefício previdenciário ter ingressado na conta. Ante o exposto: 1 - ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 6.889,02 (R$ 7.707,20 - R$ 818,18). 2 - CONVOLO EM PENHORA a quantia excedente na Caixa Econômica Federal (R$ 818,18), bem como mantenho integralmente as penhoras sobre os saldos bloqueados no Mercado Pago (R$ 60,00), Banco Itaú (R$ 3,75) e PicPay (R$ 0,09). 3 - Conforme documentos em anexo à presente decisão, promovi ao desbloqueio da quantia considerada impenhorável, à transferência dos valores convolados em penhora para conta judicial vinculada ao presente processo e, ainda, à interrupção da ferramenta teimosinha, a fim de evitar a constrição das verbas reconhecidamente impenhoráveis. 4 - Intimem-se as partes da presente decisão, em especial, a parte exequente para tomar ciência do valor penhorado e requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito