Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCELIA BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001431-08.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos e etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LUCELIA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, postulando o enquadramento salarial conforme o piso nacional do magistério, referente à carga horária proporcional de 25 horas semanais, nos últimos 5 anos. Narra a autora que é professora da rede pública municipal de ensino, com carga horária de vinte e cinco horas semanais. Sustenta que o Município vem suprimindo seus direitos ao não realizar o enquadramento salarial conforme o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. A relação processual desenvolveu-se de forma válida e regular. Passo à análise da prejudicial de mérito e do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública e envolvendo prestações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2020 (quinquênio antecedente à data do ajuizamento da ação). MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do cumprimento, por parte do Município de Alegre, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao direito da autora ao recebimento de diferenças salariais relativas aos anos de 2019 a 2024. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo em seu art. 2º, parágrafo primeiro, que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou o seguinte entendimento: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/2008 dispõe que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Considerando que a parte autora cumpre jornada de 25 horas semanais, o vencimento mínimo deve corresponder à proporcionalidade (62,5% do piso nacional), conforme já reconhecido pela Lei Municipal nº 3.681/2021 do próprio Município de Alegre. Pela análise das fichas financeiras (ID 72473298) e tabelas constantes nos autos, verifica-se que o vencimento-base pago à autora foi inferior ao piso nacional proporcional no período reclamado. A defesa sustenta que a Lei Municipal nº 3.851/2024 adequou o piso mediante "complementação". Todavia, tal medida reforça a existência de defasagem no período anterior. Desse modo, considerando que restou comprovado através dos documentos acostados nos autos, que a remuneração da parte autora era inferior ao fixado anualmente através da Lei nº 11.738/08, é evidente que o Município deve realizar o pagamento das diferenças apuradas, em obediência até mesmo ao princípio da legalidade. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII). 2. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea ”e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. 3. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). 4. Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos – REsp 1.426.210/RS – tema 911, fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 7. Na situação, é possível observar pelos elementos dos autos, em especial a ficha financeira juntada pela parte autora, que o ente público municipal pagou a título de vencimento básico um valor superior ao piso salarial nacional para o cargo de professor de 20 horas. 8. Esta Corte já examinou casos idênticos do Município de Miraguaí, decidindo pela improcedência das demandas. APELO PROVIDO. (ART. 932, INCISO IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível, Nº 70085160125, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-06-2021). No caso dos autos, a parte autora possui carga horária de vinte e cinco horas semanais, conforme Lei Municipal nº 3.049/2009, art. 28. Considerando que o piso nacional é fixado para jornada de quarenta horas semanais, impõe-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. A defesa municipal sustenta que, a partir de abril de 2024, com a edição da Lei Municipal nº 3.851/2024, houve adequação ao piso nacional, mediante criação de rubrica específica de complementação do piso. Contudo, até o ano de 2024, é inconteste que a parte autora recebia valores inferiores ao piso nacional proporcional, gerando direito às diferenças pretéritas. A própria edição da Lei Municipal nº 3.851/2024 constitui reconhecimento implícito, por parte do Município, de que os valores anteriormente pagos não atendiam ao piso nacional, razão pela qual se fez necessária a criação de mecanismo de complementação. Como o piso deve incidir sobre o vencimento-base inicial da carreira, e restou comprovado o pagamento a menor, a procedência é medida que se impõe para garantir a observância ao princípio da legalidade. Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a prescrição das pretensões anteriores a 08/07/2020. 2. CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES a realizar o reajuste salarial da requerente LUCELIA BARBOSA, de acordo com o Piso Nacional do Magistério, proporcional à carga horária de 25 horas semanais, devendo efetuar o pagamento dos valores remanescentes referentes aos últimos cinco anos de serviço da parte autora. 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos a partir da presente data, acrescidos de juros de mora, onde a atualização da condenação deverá observar: (i) até dezembro/2021 a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação; (ii) a partir de janeiro/2022 a incidência unicamente da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (em cumprimento do art. 3º da EC 113/2021). DETERMINO, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n°. 12.153/2009. Interposto, e processado o recurso pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, com a possível urgência, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, Alegre/ES, datado e assinado eletronicamente. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito