Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HUMBERTO VITORINO OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: DENIS BARBOSA SALES - ES17748 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Refere-se à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por HUMBERTO VITORINO DE OLIVEIRA FILHO contra ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito relativo a suposta fraude em medidor de energia, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Alega o autor que é proprietário de um imóvel comercial em Vila Velha-ES, o qual foi objeto de locação para funcionamento de um bar, inclusive com lide de despejo em trâmite contra os antigos inquilinos. Relata que, após a desocupação do imóvel, foi constatada fraude no medidor de energia (Termo de Ocorrência e Inspeção nº 3298141/2015), fato que afirma desconhecer e que lhe causou constrangimento. Aduz que, na iminência de realizar nova locação, foi surpreendido com a exigência de uma dívida superior a R$ 8.000,00. Argumenta que foi compelido a assinar um termo de confissão de dívida para garantir a manutenção do serviço essencial e viabilizar o novo aluguel, necessário para complementar sua renda de pensionista. Aponta, ainda, que o local de consumo informado no termo de confissão diverge da unidade consumidora onde a irregularidade foi constatada e que a unidade esteve por longo período sob responsabilidade de terceiro, o Sr. Hélio dos Santos Calixto. Sustenta ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da concessionária. Defende a nulidade do termo de confissão de dívida por vício de consentimento, especificamente a coação moral, uma vez que o ato foi praticado sob a ameaça de interrupção de serviço essencial. Argumenta que o débito possui natureza pessoal e não propter rem, não podendo ser exigido do proprietário por débitos de consumo de terceiros (locatários). Reforça a ocorrência de danos morais pela conduta abusiva da ré e pela exposição ao ridículo. Diante disso, requereu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do parcelamento do débito e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. Por fim, pede a tramitação prioritária por ser idoso e a concessão da justiça gratuita. No mérito, requer a procedência total para: declarar a inexistência do débito objeto da lide; confirmar a liminar pleiteada; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, mencionando especificamente a entrada de R$ 1.687,29 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). Decisão de ff.45/46, deferiu a gratuidade judiciária ao autor, indeferiu a tutela de urgência, bem como determinou a citação. A ré foi citada às ff. 47, sendo certificado o decurso do prazo, ff. 47-v. Contestação apresentada às ff. 49/66, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva, observando o cômputo do prazo em dias úteis e as suspensões de expediente forense locais. No mérito, a concessionária ré refuta a narrativa autoral de que haveria erro na identificação da unidade consumidora irregular, esclarecendo que o autor é titular de duas instalações distintas no mesmo endereço (nº 759333 e nº 743135) e que ambas apresentavam irregularidades aferidas em inspeção técnica motivada por denúncia anônima. A tese defensiva detalha as especificidades técnicas das fraudes: na instalação nº 743135 (referente ao TOI nº 3298141), constatou-se desvio de energia por condutores conectados diretamente aos fios de entrada e saída do borne; já na instalação nº 759333 (referente ao TOI nº 3295290), verificou-se a interrupção do circuito de corrente por intervenção mecânica na lâmina do link, o que impedia o registro correto do consumo. A ré argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção de legitimidade e legalidade, sendo instrumento hábil para a recuperação de receita nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta, ainda, que o histórico de consumo colacionado aos autos demonstra um degrau de utilização após a regularização dos medidores, o que ratifica a existência do proveito econômico indevido por parte do consumidor. Quanto à responsabilidade pelo débito, a concessionária defende que, por força regulamentar, o consumidor é o depositário fiel dos equipamentos de medição e responde pela custódia e conservação destes, sendo irrelevante para a distribuidora se a manipulação foi realizada por locatários ou terceiros, uma vez que a unidade permanece vinculada ao nome do autor. Refuta a ocorrência de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de direito ao proceder à cobrança e que o parcelamento administrativo da dívida (Termo de Confissão de Dívida - TCD) foi realizado de forma voluntária e em estrita observância às normas vigentes, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Por fim, a ré manifesta-se contrariamente à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estariam presentes a verossimilhança das alegações nem a hipossuficiência técnica, dado que o rito processual e as provas documentais apresentadas seriam suficientes para o deslinde da causa. Conclui requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimado para réplica, o autor restou silente, ff. 80/80-v. Despacho de ff. 81, instou as partes acerca da produção de provas. A ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia elétrica, ff. 84. O autor não apresentou manifestação. Às ff. 85 foi deferida a prova pericial e nomeado perito. O perito estimou os honorários periciais às ff. 93/96, o qual a ré impugnou, ff. 99/100. O perito reduziu os honorários para R$ 6.200,00, ff. 105/108. Os autos foram digitalizados. A requerida implementou o depósito dos honorários periciais no ID. 24904334. Intimado o perito para iniciar os trabalhos, restaram silentes, ID. 34281457, 34281457, 56511415 e 89766027. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando detidamente os autos, em que pese os autos estejam na fase de produção de prova pericial, observo que há um aparente abandono da causa pelo autor, isto porque, a última manifestação do autor ocorreu em 08/03/2016 (ff. 37/38) logo após o ajuizamento e antes mesmo da primeira decisão proferida nos autos. Após, o autor permaneceu inerte, não apresentando réplica e nem manifestação de nenhuma das intimações realizadas nos autos. Outrossim, observo que o autor constituiu um único patrono, qual seja, Dr. DENIS BARBOSA SALES - OAB ES17748, o qual se encontra devidamente cadastrado nos autos. Portanto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003742-70.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o autor por intermédio de seu advogado para promover o impulsionamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas: "Art. 438. O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono". Por fim, caso o autor permaneça inerte, INTIME-SE o réu para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, uma vez que, o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso apresentada contestação, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção do processo. Cumpra-se com rigor, posto que se trata de processo incluído na META 2 do CNJ, portanto fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a secretaria. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito