Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERICA OTT GUMS
INTERESSADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE STA MA DE JETIBA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. ERICA OTT GUMS propôs “RECLAMAÇÃO CONTRA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS INDEVIDA/EXCESSIVA” em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 63085113). Determinei, então, a intimação do Tabelião responsável pela Serventia demandada para que se manifestasse (ID 66729424). O Tabelião apresentou suas razões à reclamação formulada nos autos (ID 70049689). Instado, o IRMP opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 71391177). Concluindo, a parte autora pediu pela desistência da ação (ID 80289353). Por fim, cientificado, o Tabelião da serventia demandada anuiu com o pedido de desistência (ID 80818192). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000251-86.2025.8.08.0056 DÚVIDA (100)
Trata-se de “RECLAMAÇÃO CONTRA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS INDEVIDA/EXCESSIVA”. Conforme relatado, a parte autora pediu pela desistência da ação (ID 80289353), do que, instado, o Tabelião da serventia demandada anuiu (ID 80818192). Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, também do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.”. Impõe-se, então, a homologação da desistência da ação manifestada pela parte autora. Por oportuno, registro que, em casos tais, onde a parte requerida nem sequer fora citada, é desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência autoral, bem como inviável sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, já que sequer integrou a lide. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte requerente (ID 80289353), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, se porventura existentes. Sem honorários. As custas deverão ser recolhidas pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito