Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SERRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892
REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000480-36.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL FERREIRA DA SERRA em face do BANCO BMG S.A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 111.811.625-6 de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 16817869 e 18571570 de cartão de crédito consignado – RMC e RCC, com reserva no valor de R$177,03 a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu qualquer valor por parte do requerido ou utilizou o cartão, visto que tinha interesse em contratar somente o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 16817869 e 18571570; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor total de R$26.486,12 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e doze centavos); (iii) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citação eletrônica – id. 88407791. Habilitação e contestação do requerido com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 90802935, 92713323 e 92859760. Manifestação da parte autora - id. 92929668. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, tendo em vista ausência do requerido – id. 92934733. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Analisando-se os autos observa-se tratar de pedido de nulidade de contrato de empréstimo bancário em que a parte autora alega não ter feito qualquer contrato de cartão consignado com o banco, nem mesmo autorizou descontos no benefício previdenciário. O requerido apresentou defesa alegando a preliminar de incompetência do juízo em razão de haver necessidade de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial, tendo em vista a apresentação de contrato bancário com assinatura que, supostamente, seria da parte requerente – id. 92713324 e 92713325. Nesse cenário observa-se que os documento id. 92713324 e 92713325 juntados aos autos pelo requerido são referentes a contratos de crédito consignado em que consta assinatura, fotografia e carteira de identificação supostamente do requerente, sendo que as assinaturas dos documentos (id. 92713324 e 92713325, 88268475 e 88268476) são parecidas. Assim, verifica-se, pois, que este juízo não detém conhecimento para o deslinde da causa. Por conseguinte, entende-se que se mostra impossível a averiguação do fato, sem que haja análise técnica da assinatura dos contratos objetos dos autos, prova esta impossível de ser produzida neste juizado. Entende-se que para averiguação do caso seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Por tudo isso, não restam dúvidas sobre a necessidade de produção de prova técnica complexa para deslinde da causa, razão pela qual não há alternativa a RECONHECER a INCOMPETÊNCIA deste juízo, bem como DECLARAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art.51,II da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo art.51,II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MANOEL FERREIRA DA SERRA Endereço: Rua Egito, 08, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-765 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
27/04/2026, 00:00