Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONORA BUTZKE GASPERAZZO
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A PERITO: EULER HIPOLITO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogados do(a)
REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000500-76.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. LEONORA BUTZKE GASPERAZZO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 6755188). Para tanto, a autora aduziu, em suma, ser pensionista junto ao INSS (NB 144.055.372-3) e que notou, na conta em que recebe seus proventos, a existência de 02 (dois) valores depositados totalizando o montante de R$3.457,63 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), os quais foram ali creditados sem sua solicitação. Continuando, a requerente alegou que buscou informações acerca do ocorrido, tendo descoberto que aquele valor era proveniente de 02 (dois) contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome junto ao requerido sob os n. 50-9175536/21 e n. 50-9078689/21, os quais afirma nunca ter contratado. Por tal razão, alegando que “em momento algum realizou a contratação de consignados”, que “não assinou nenhum contrato” e que “não sabe como apareceu esse valor em sua conta”, dizendo, por isso, que se trata de contratação indevida, a parte autora propôs a presente ação pedindo, no mérito, a declaração de inexistência de negócio jurídico, a condenação do requerido a restituir-lhe, em dobro, aquilo que lhe foi descontado indevidamente em razão daqueles contratos e, ainda, a condenação do demandado a indenizar-lhe nos danos morais que alega ter sofrido. Logo após a propositura da ação, a requerente juntou aos autos o comprovante do depósito judicial relativo aos valores que, segundo ela, foram creditados indevidamente em sua conta pela parte ré (ID 6848597). Concedi, pois, em favor da requerente, a gratuidade da justiça, deferi a tutela de urgência para suspender os descontos apontados como indevidos pela autora, inverti o ônus da prova e determinei a citação da parte requerida (ID 6762794). O demandado, então, noticiou que teria adimplido a liminar deferida (ID 7828492) e, logo após, contestou a ação defendendo, em linhas gerais, a regularidade das contratações realizadas por ele junto à parte autora, tendo dito, inclusive, que disponibilizou valores em favor da parte demandante por força daquela contratação. Na ocasião, ainda, a parte ré pediu pela rejeição dos pedidos formulados na inicial, inclusive aqueles relativos à repetição do indébito e a título de dano moral. Subsidiariamente, pediu que, na hipótese de procedência da ação, seja, a autora, compelida a restituir ao requerido os valores depositados em favor da mesma (ID 8244921). Dentre outros documentos, a parte demandada instruiu sua defesa com as vias relativas aos contratos impugnados pela requerente (ID 8244923 e ID 8244924) e com o que seriam os comprovantes de transferência de valores decorrentes daqueles contratos em favor da autora (ID 8244926 e ID 8244927). Em seguida, a autora se manifestou em réplica, negando que tenha firmado os contratos apresentados pela parte requerida e pleiteando a rejeição das alegações defensivas (ID 8838329). Por ocasião do saneamento do feito, estabeleci os pontos controvertidos e ordenei a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 10908067). A parte demandada disse que “não possui interesse na produção de novas provas” e pediu pelo prosseguimento do feito (ID 11633086), tendo a parte autora, por sua vez, pleiteado pela produção de prova pericial em relação à assinatura aposta nos contratos impugnados e, ainda, pediu pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ID 11844641). Rejeitei, pois, aquele pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, dada sua imprescindibilidade à solução da controvérsia, tendo, por outro lado, deferido a produção da prova técnica pleiteada pela requerente, nomeando perito para tanto (ID 15193228). Indo adiante, sobreveio aos autos a notícia de que a parte demandada havia interposto agravo de instrumento contra a decisão pela qual concedi a tutela de urgência em favor da autora, recurso esse que foi parcialmente provido “apenas para readequar a multa pelo descumprimento da obrigação” (ID 23132194). Posteriormente, revendo a questão afeta à dilação probatória, por entender que o ônus probatório quanto a autenticidade da assinatura aposta no contrato trazido aos autos pela parte ré competia a esta (Tema Repetitivo nº. 1.061/STJ), atribuí, expressamente, ao demandado, o referido ônus probatório, ordenando sua intimação para que informasse se tinha interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão (ID 29772467). Instada, a parte autora manifestou seu ciente (ID 31234489), enquanto o requerido se limitou a impugnar os valores arbitrados pelo expert nomeado (ID 32228194). O perito nomeado, então, foi substituído, tendo havido o aceite por nova profissional, que indicou seus honorários (ID 52205077), acerca do que, instado (ID 52205921), o requerido não se insurgiu (ID 53506037). No entanto, intimado para efetuar o depósito do valor dos honorários, o demandado atravessou petição informando “que não concorda com o valor arbitrado a título de honorários e que se reserva no direito de não efetuar o pagamento, arcando o Banco Peticionante com eventual ônus (se houver) pela não produção da prova (a produção de uma prova é um ônus, não um dever). Em que pese a opção do Banco Daycoval pelo não recolhimento dos honorários periciais, os documentos já juntados aos autos dão conta para o julgamento improcedente da demanda.” (ID 63291621). Concluindo, em razão daquela manifestação, a qual interpretei como desistência quanto a produção da prova pericial, declarei a preclusão da oportunidade e ordenei a intimação das partes para que requeressem o que lhes aprouvesse (ID 73765812). Por fim, a parte autora lançou manifestação relativa à produção daquela prova pericial (ID 79414549) e a parte requerida, por sua vez, ofereceu alegações finais pedindo, em resumo, pela improcedência da ação (ID 75848007). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Conforme relatei, o processo estava pendente da produção de prova pericial pleiteada pela parte autora e por mim deferida, a qual, posteriormente, por entender que o ônus probatório quanto a autenticidade da assinatura aposta no contrato trazido aos autos pela parte ré competia a esta (Tema Repetitivo nº. 1.061/STJ), pelo que atribuí, expressamente, ao demandado, o referido ônus probatório, ordenando sua intimação para que informasse se tinha interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. Sobre essa questão, intimado para efetuar o depósito do valor dos honorários, o demandado atravessou petição informando “que não concorda com o valor arbitrado a título de honorários e que se reserva no direito de não efetuar o pagamento, arcando o Banco Peticionante com eventual ônus (se houver) pela não produção da prova (a produção de uma prova é um ônus, não um dever). Em que pese a opção do Banco Daycoval pelo não recolhimento dos honorários periciais, os documentos já juntados aos autos dão conta para o julgamento improcedente da demanda.” (ID 63291621). Desse modo, conforme assinalei, interpretei aquela manifestação como desistência quanto ao interesse na produção da prova pericial, declarei a preclusão da oportunidade e ordenei a intimação das partes para que requeressem o que lhes aprouvesse (ID 73765812), tendo a parte demandada ofertado alegações finais (ID 75848007). Portanto, à parte requerida foi oportunizada a produção da prova, a qual não foi produzida em razão do desinteresse do demandado. Assim, percebo que a ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual, não havendo manifestação de pretensão probatória pelas partes, passo ao julgamento da lide e incursiono diretamente no mérito causae. 2.1. Do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. A relação havida entre as partes é eminentemente consumerista, já que a relação entre a autora e o requerido se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, devendo ser observado, portanto, a facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente frente ao poderio técnico e financeiro da parte demandada, razão pela qual, inclusive, deferi a inversão do ônus da prova em favor da requerente (ID 6762794). Além disso, deixei claro que o ônus probatório quanto a autenticidade da assinatura aposta no contrato trazido aos autos pela parte ré competia a esta (Tema Repetitivo nº. 1.061/STJ) (ID 29772467). O cerne da questão, então, cinge-se em apurar a regularidade ou não na contratação de empréstimo consignado pela autora junto ao requerido e as eventuais consequências daí advindas. Em sua defesa, o demandado, aventando a regularidade da contratação, juntou aos autos via dos contratos que teriam sido firmados com a requerente, no qual consta assinatura atribuída à demandante (ID 8244923 e ID 8244924) e com o que seriam os comprovantes de transferência de valores decorrentes daqueles contratos em favor da autora (ID 8244926 e ID 8244927). A demandante, por sua vez, impugnou aqueles documentos, negando ter sido ela quem firmou os contratos (ID 8838329). Com efeito, sobre a questão da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e o ônus probatório, conforme consignei no curso da ação, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tais premissas não deixam dúvidas quanto ao ônus do requerido em comprovar ter sido a requerente quem efetivamente firmou os contratos de empréstimo consignado por ele carreados aos autos, ônus do qual o ora demandado não se desincumbiu, já que não formulou pedido de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia quanto a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos e, ainda, declarou, expressamente, que arcava “com eventual ônus (se houver) pela não produção da prova (a produção de uma prova é um ônus, não um dever). Em que pese a opção do Banco Daycoval pelo não recolhimento dos honorários periciais, os documentos já juntados aos autos dão conta para o julgamento improcedente da demanda.” (ID 63291621). De mais em mais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, editou o Tema 466 (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR), o qual prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referida redação foi sumulada no verbete nº. 479 do STJ. A fim, ainda, de corroborar a tese autoral, no sentido de que ela não contratou e tampouco desejava a contratação, infere-se dos autos que a requerente, tão logo teve ciência daquele fato, propôs a presente ação impugnando os empréstimos e promovendo o depósito judicial dos valores que lhe foram creditados pelo ora requerido (ID 6848597). Diante disso, não havendo prova concreta de que a autora tenha firmado os contratos em tela com o requerido, especialmente diante da impugnação das assinaturas pela requerente e a ausência de prova técnica hábil a atestar a autenticidade daquelas assinaturas, a declaração de falha na prestação do serviço do demandado, com a consequente declaração de inexistência das avenças e dos débitos delas decorrentes, é medida que se impõe, devendo ser cessados quaisquer descontos provenientes daquela relação. 2.2 Do pedido de repetição do indébito. Com relação à repetição do indébito pleiteado pela requerente na inicial, diante do acima decidido, entendo que os valores eventualmente descontados pelo requerido no benefício previdenciário da autora o foram de forma indevida e devem ser a ela restituídos. Acerca desse pleito, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que, para haver devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor, e (iii) a ausência de engano justificável. Sobre o tema, o colendo STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (…) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A partir dessa premissa legal e jurisprudencial sobre o tema aqui apurado, então, diante da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, entendo restar caracterizada a cobrança indevida praticada pela parte demandada face a autora, pelo que os valores descontados pelo requerido no benefício previdenciário da requerente devem ser restituídos a ela, em dobro, já que, ao que tudo indica, a parte ré não adotou as providências necessárias a fim de evitar a falha antes reconhecida na prestação do seu serviço, devendo o valor ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 2.3. Do pedido de indenização por dano moral. Concluindo, quanto ao dano moral, entendo que o mesmo, no caso concreto, restou configurado. Isso porque, segundo nossa melhor jurisprudência,
trata-se de dano moral in re ipsa, devendo, portanto, haver reparação. Nesse sentido, a título de exemplo, cito o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência". A sentença declarou a inexistência de contratos, condenou a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante requereu a majoração da indenização por danos morais para o equivalente a 30 salários mínimos, considerando a gravidade dos fatos, a hipervulnerabilidade da autora (idosa e dependente exclusivamente de benefício previdenciário) e a ausência de relação jurídica com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela autora; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contratação válida para empréstimos consignados, acompanhada de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, constitui ato ilícito que enseja responsabilidade civil, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização, sobretudo quando a vítima é idosa e hipervulnerável. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisória a ponto de desvalorizar o sofrimento da vítima nem excessiva a ponto de gerar enrique cimento sem causa. Mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. O trabalho adicional em grau recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na gravidade do dano, situação da vítima e capacidade econômica do ofensor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 397, 406, § 1º e § 3º, e 927; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º e § 11, e 487, I; Lei nº 14.905/2024, art. 2º e art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.011622-5/001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 10.04.2025; Apelação Cível nº 1.0000.25.048586-9/001, Relª. Desª. Ivone Guilarducci, j. 20.03.2025; Apelação Cível nº 1.0000.21.116006-4/002, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 20.02.2025; Apelação Cível nº 1.0000.25.015672-6/001, Relª. Desª. Régia Ferreira de Lima, j. 20.02.2025; Apelação Cível nº 1.0000.25.151148-1/001, Relª. Desª. Cláudia Maia, j. 26.06.2025; Apelação Cível nº 1.0000.25.036282-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 01.07.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003170320218130627, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2025) Reconhecida a ocorrência do dano moral e restando, portanto, o arbitramento do valor devido, diante do caso concreto, especialmente no que tange à reconhecida capacidade financeira da parte requerida e a finalidade educativa do valor arbitrado, entendo como justo e razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.4. Do pedido de devolução dos valores depositados pelo requerido em favor da autora. Por último, em relação ao pedido subsidiário da parte requerida, no sentido de que, na hipótese de procedência da ação, seja, a autora, compelida a restituir ao demandado os valores depositados em favor da mesma (ID 8244921), entendo que, a despeito dessa pretensão não ter sido, em tese, formulada pelo meio processual adequado, entendo que não há óbice ao seu conhecimento na forma proposta. Assim sendo, considerando que a própria parte requerente negou a contratação de empréstimo junto ao requerido, cuja avença foi por mim declarada como inexistente, aliado ao fato de que a demandada alegou que depositou valores em favor da parte autora e que esta, por sua vez, promoveu o depósito judicial da referida quantia (ID 6848597), inexistindo controvérsia sobre essa questão, entendo por bem acolher esse pedido. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão posta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora LEONORA BUTZKE GASPERAZZO e o BANCO DAYCOVAL S/A relativamente aos contratos n. 50-9175536/21 e n. 50-9078689/21; 2) CONDENAR o requerido BANCO DAYCOVAL S/A a RESTITUIR, em dobro, os descontos por ele levados a efeito nos benefícios previdenciários da autora LEONORA BUTZKE GASPERAZZO em relação aos referidos contratos, cujos valores sofrerão incidência de correção monetária e serão acrescidos de juros de mora, ambos a contar do efetivo desconto/desembolso; e 3) CONDENAR o requerido BANCO DAYCOVAL S/A a PAGAR à parte autora LEONORA BUTZKE GASPERAZZO, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos moldes da Súmula 54, STJ, e de correção monetária, esta a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). RATIFICO a tutela de urgência a seu tempo deferida. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a preclusão da presente, certificado, expeça-se alvará, em favor da parte requerida, para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos pela parte autora (ID 6848597) e seus consectários legais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Para o caso de pagamento voluntário da obrigação estabelecida nesta sentença, inclusive honorários, mediante depósito judicial, deverá o requerido proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito