Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO
Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Antonio Carlos Ferrari em face da decisão de Id. 71955261, que rejeitou os aclaratórios anteriormente manejados contra a sentença extintiva de ID 62212719. Em suas razões, o embargante reitera a tese de omissão, sustentando que este Juízo não enfrentou a matéria atinente ao abandono da causa. Argumenta que a extinção com base no art. 485, III, do CPC, em detrimento da prescrição intercorrente, conferiria maior segurança jurídica e evitaria discussões sobre causas interruptivas do prazo prescricional. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para que seja declarada a extinção por abandono, com a consequente condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Instado, o exequente apresentou contrarrazões no Id. 73444304. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Espólio de Antonio Carlos Ferrari, sob o fundamento de que o falecido sócio foi excluído da lide em decorrência do trânsito em julgado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, defendeu a inexistência de vícios na decisão e sustentou o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de inclusão de Antonio Carlos Ferrari no polo passivo foi definitivamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 1.023.329), com trânsito em julgado em 25/08/2017. Dessa forma, assiste razão ao exequente ao afirmar que o Espólio não figura como parte executada no presente feito. Todavia, considerando que o Espólio vem peticionando nos autos e que a sentença de Id. 62212719 foi publicada em nome dos advogados que o representam, conheço do recurso apenas para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, sem prejuízo da análise quanto ao interesse recursal no mérito. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso vertente, o embargante demonstra nítido inconformismo com a fundamentação adotada para a extinção do processo. Ocorre que a sentença de ID 62212719 enfrentou a questão de mérito da execução ao pronunciar a prescrição intercorrente, baseando-se na ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior a 05 (cinco) anos. A existência de tese subsidiária de abandono da causa (art. 485, III, CPC) não obriga o magistrado a se manifestar sobre ela quando já encontrou fundamento suficiente para decidir de forma mais abrangente. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública e mérito executivo, precede a análise de questões meramente processuais como o abandono. Ademais, a decisão de ID 71955261 já havia esclarecido que a via aclaratória não se presta à rediscussão de matérias decididas ou à escolha da fundamentação que melhor atenda aos interesses das partes. A insistência do embargante em ver reconhecido o abandono visa tão somente a condenação do exequente em honorários, o que é vedado pelo art. 921, § 5º, do CPC nos casos de prescrição intercorrente por ausência de bens. Portanto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum pretérito, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FERRARI (ID 73198999), mantendo incólume a decisão hostilizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências determinadas na decisão de ID 71955261 e proceda-se ao arquivamento definitivo. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito