Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: JUSCELINO DIAS DOS SANTOS, ANA CRISTINA ROSA, EGNALDO ROBERTO AHNERT Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA MARCALLI BONATTO - ES31435 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000366-45.2021.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Juscelino Dias dos Santos, Ana Cristina Rosa Ahnert e Egnaldo Roberto Ahnert, todos já qualificados nos autos, em que os credores almeja a satisfação do seu crédito indicado na inicial ID n° 7996412. Custas recolhidas ID n° 8205459. Foi determinada a citação dos devedores ID n° 11237501. O devedor Juscelino não foi encontrado para ser citado ID n° 13985726 - pág. 4/6. Os demais executados, foram devidamente citados. Tendo o executado Egnaldo, apresentado Exceção de pré-executividade ID n° 17677530. Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da referida exceção ID n° 19008332. O credor apresentou impugnação à execução de pré-executividade ID n° 22688780. Logo após, o exequente indicou novo endereço para citação do devedor Juscelino ID n° 23093003. E por seguinte, pediu a citação do referido devedor na pessoa dos demais executados já citados, diante da cláusula de procuração recíproca ID n° 25616212. Foi deferido o pedido ID n° 27575247. Tendo sido o executado Juscelino, devidamente citado no ID n° 41586399 - pág. 6/6. O exequente, pugnou pela busca de ativos financeiros dos devedores junto ao sistema Sisbajud ID n° 47716461. Indeferi o pedido ID n° 63707528. Determinei então, a intimação do exequente para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção ID n° 73324090. O exequente reiterou o pedido de busca de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud ID n° 75858356. Posteriormente, o credor informou que a obrigação perseguida nesta demanda foi satisfeita, pugnando assim, pela extinção do feito e pela liberação dos eventuais valores e bens penhorados nos autos, bem como fosse oficiado ao Serasa para "baixa de eventual anotação referente a esta execução" ID n° 88584209. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme noticiado nos autos, os executados adimpliram a obrigação que lhes era exigida nesta ação, pelo que o credor pediu pela extinção da execução ID n° 88584209. Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”;. Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, ante a notícia de que a obrigação pecuniária versada nestes autos fora satisfeita, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno os devedores ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários na forma acordada. Indefiro, pois, o pedido de expedição de ofício ao Serasa, já que não houve a inserção de qualquer restrição por parte deste Juízo em decorrência desta ação. Torno insubsistente à penhora lavrada no ID n° 15023467 - págs. 5 a 10/11. Promova-se o necessário à cobrança das custas e, caso não adimplidas, comunique-se a SEFAZ/ES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, transitada em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei. Sirva a presente como comunicação de ato judicial. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito