Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLORIA SHOPPING
EXECUTADO: SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5013865-61.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CENTER GLORIA SHOPPING em face de SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA. Nos autos em apenso, tombados sob o nº 0025504-11.2017.8.08.0035, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 79774268). A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, limitada sua abrangência temática apenas aos casos que digam respeito a questões suscetíveis de conhecimento de ofício, ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Em síntese, a parte excipiente alega ilegitimidade, nos autos em apenso, para figurar no polo passivo da execução, sustentando que inexiste título executivo válido em face da SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA, uma vez que a obrigação condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre aquele que detém a posse e exerce a utilização direta do imóvel. Conforme o contrato acostado sob ID 79774273 (autos nº 0025504-11.2017.8.08.0035), é incontroverso que a sala comercial objeto da cobrança foi alienada, em 2011, ao Sr. Jeferson Nunes da Costa, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Embora o instrumento não tenha sido levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, restou demonstrada a transferência da posse ao adquirente, que passou a exercer todos os poderes de fato sobre o bem - circunstância, inclusive, já reconhecida por este Juízo ao determinar a sua inclusão no polo passivo da execução. Dessa forma, não sendo o executado proprietário ou possuidor do imóvel gerador dos débitos condominiais, resta evidenciada sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser acolhida a exceção apresentada.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da Executada, ora, SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA. Retifique-se a autuação, para constar, inclusive, no polo passivo o Sr. Jeferson Nunes da Costa. Assim, PROMOVO, neste momento, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, conforme recibo em anexo. Cite-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 7 de outubro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito