Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480 DECISÃO Inicialmente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003139-21.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES37480 DECISÃO Inicialmente indefiro o pedido de sigilo nos autos, pois não restou comprovado quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 189 do CPC, não havendo, portanto, a presença de elementos suficientes que justifiquem sua decretação. Assim, determino sua exclusão. Tratam os autos de ação de conhecimento c/c pedido de liminar, objetivando o bloqueio imediato do WhatsApp das linhas telefônicas VIVO nº (27) 99688-2058 e nº (61) 9889-7541, bem como que sejam fornecidos os dados pessoais dos titulares das referidas linhas telefônicas (nome e endereço completos, endereço IP/porta de rede, linhas correlatas e metadados de ligações e mensagens em 08/04/2026). Segundo o autor, Advogado militante nesta Comarca, clientes de seu escritório foram vítimas de golpe aplicado através do WhatsApp (linhas telefônicas VIVO nº 27 99688-2058 e nº 61 9889-7541), no qual o golpista, passando-se pelo patrono dos clientes, solicitava a transferência de valores através de link. Como é sabido, para efeito de concessão de liminar é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Diante da documentação apresentada e as razões expostas pelo autor, vislumbro provado, ao menos em princípio, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ante o exposto, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando o bloqueio imediato do WhatsApp das linhas telefônicas VIVO nº (27) 99688-2058 e nº (61) 9889-7541, bem como que sejam anexados aos autos os dados pessoais dos titulares das referidas linhas telefônicas (nome e endereço completos, endereço IP/porta de rede, linhas correlatas e metadados de ligações e mensagens em 08/04/2026), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de alçada. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00