Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: V E MATERIAL DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, EDUARDO PEREIRA GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020668-55.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (id 53452959) opostos em face da sentença de id 52310418, que homologou o acordo firmado nos autos do processo de execução de título executivo extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S.A em face de V E MATERIAL DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA e EDUARDO PEREIRA GOMES. No recurso, a exequente, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece do vício de contradição, uma vez que extinguiu o feito prematuramente, em vez de suspender o feito em razão do acordo. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador. O embargante aponta contradição na sentença recorrida, na medida em que a homologação de acordo em sede de execução não ensejaria a extinção do feito, mas a sua suspensão até seu cumprimento integral, uma vez que ainda não houve a quitação da dívida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, reconhecendo o erro material na sentença de id 52310418. Mantém-se a homologação do acordo, sem que o processo seja, contudo, extinto. Revogo, pois, o trecho da sentença que determinou a extinção do processo com resolução de mérito. Ademais, o fragmento da sentença que declarou “extinta a relação jurídica processual e essa fase executiva, na forma dos arts. 487, III, “b” c/c 924, inc. III e 925, todos do Código de Processo Civil”, deverá ser substituído pelo seguinte trecho: “Considerando que ainda existem parcelas em aberto para pagamento, determino a suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC. Após a data da última prestação (13 de junho de 2029), intime-se a parte exequente para que se manifeste, em até 15 (quinze) dias, quanto à integral satisfação da execução - advertida de que o silêncio será interpretado como quitação. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção da execução.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito