Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ICONHA
REQUERIDO: M & P COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000494-93.2020.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de “Execução Fiscal” ajuizada por MUNICIPIO DE ICONHA em face de M & P COMERCIO LTDA - ME], objetivando a satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. No curso da demanda, a parte exequente foi devidamente intimada para regular impulsionamento do feito. Não obstante a regular ciência, permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe incumbiam, inviabilizando o regular prosseguimento do feito, ID 80451382. É o relatório, no que se revela necessário. Decido. A Lei nº 6.830/80 rege a execução fiscal e admite, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo disposição específica em sentido contrário, mostra-se cabível a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandona a causa por não promover os atos e diligências que lhe competem. Para a caracterização do abandono, exige-se a prévia intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo eletrônico, contudo, a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, c/c art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, uma vez realizada regularmente a intimação eletrônica do ente público, tem-se por satisfeito o requisito legal. Esse entendimento encontra amparo não apenas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também na orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo[1], segundo a qual a intimação eletrônica do ente público, em processo eletrônico, equivale à intimação pessoal exigida para fins de extinção por abandono da causa, sendo, ainda, inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça às execuções fiscais não embargadas. Com efeito, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, não incide nas execuções fiscais não embargadas, pois, em tais hipóteses, sequer há angularização completa da relação processual apta a exigir provocação da parte executada. Nessas circunstâncias, verificada a inércia da exequente após regular intimação pessoal, é possível a extinção do feito de ofício. No caso concreto, a exequente, mesmo regularmente intimada para regular impulsionamento do feito, restou inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação útil. Resta, portanto, configurado o abandono da causa, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por fim, no que toca às custas processuais, não cabe condenação da Fazenda Pública ao respectivo pagamento, haja vista a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 202.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º e art. 39 da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. Sem condenação da exequente ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de embargos e de angularização completa da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Iconha-ES, data da assinatura eletrônica. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito [1] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 202, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Privativa das Execuções Fiscais, que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Paulo Soares Christo por abandono da causa, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais. O apelante argumenta ausência de intimação pessoal e contrariedade ao art. 39 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica do Município equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC para extinção do processo por abandono da causa; (ii) estabelecer se é válida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais em razão do abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica da Fazenda Pública é equiparada à intimação pessoal, conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e no art. 183, § 1º, do CPC, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, garantindo regularidade ao ato intimatório. A Súmula nº 240/STJ, que condiciona a extinção por abandono a requerimento do réu, não se aplica às execuções fiscais não embargadas. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 202, afastando-se a condenação ao pagamento daquelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica do ente público em processo eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme os arts. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e 183, § 1º, do CPC. A Súmula nº 240/STJ é inaplicável às execuções fiscais não embargadas. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais efetivamente estatais, em conformidade com o art. 39 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, e 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 09.06.2021; STJ, REsp nº 1.641.011/PA (Tema 202), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 06.12.2018; TJES, Apelação Cível nº 5000005-10.2017.8.08.0044, Rel. Des. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 22.03.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50078078020218080024, Relator: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível)