Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: JOAO VICTOR RIBEIRO SANTANA BOONE Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a)
REQUERIDO: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008269-61.2026.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-SERRANO em face de JOÃO VICTOR RIBEIRO SANTANA BOONE. A Requerente alega que firmou com o Requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 4160416, no valor de R$ 32.485,22, para pagamento em 36 prestações mensais. O contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Gol 1.0, cor branca, placa OVK-5F79. Afirma que o Requerido incorreu em mora a partir da parcela nº 11, vencida em 17/11/2025, totalizando um débito de R$ 29.445,22 em 26/02/2026. A mora foi comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, que retornou como "não procurado", e por instrumento de protesto de título. Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão. Acompanharam a inicial os documentos indispensáveis, incluindo o contrato, demonstrativo de débito e comprovação da mora. Decisão liminar proferida em 11/03/2026, deferindo a busca e apreensão do veículo e nomeando o autor como depositário fiel. O mandado foi devidamente cumprido em 27/03/2026, conforme Certidão do Oficial de Justiça e Auto de Busca e Apreensão, tendo o veículo sido apreendido em poder do pai do requerido e entregue ao representante legal da autora. Embora citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, o Requerido não apresentou defesa formal (contestação). Em vez disso, o Requerido protocolou manifestação em 01/04/2026 informando a celebração de acordo extrajudicial e o pagamento das parcelas vencidas de nº 13 a 16. Posteriormente, as partes peticionaram em conjunto, datada de 31/03/2026 e protocolada eletronicamente, informando a transação para quitação do débito e despesas processuais, bem como a restituição do veículo ao Requerido. Comprovantes de pagamento via Pix foram acostados aos autos, demonstrando o cumprimento das obrigações financeiras imediatas do acordo. Em 31/03/2026, foi juntado o Termo de Devolução de Veículo, assinado por preposto, confirmando que o bem foi restituído nas mesmas condições da apreensão. As partes requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral (parcelas vincendas) e, ao final, a extinção do processo com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes transigiram sobre o objeto do litígio. A validade da transação é evidente, tratando-se de direitos disponíveis e partes devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir. O acordo estabelece que o Requerido pagaria o valor líquido de R$ 5.162,00 relativo a parcelas vencidas e reembolso de custas, R$ 2.000,00 por despesas de apreensão e R$ 800,00 de honorários advocatícios. A confirmação do recebimento desses valores ensejou a devolução do veículo ao Requerido, fato este já consumado e documentado nos autos. Quanto ao pedido de suspensão do processo até a quitação final das parcelas vincendas (até 15/12/2027), o Código de Processo Civil permite tal providência no art. 922. Contudo, no presente caso, a composição amigável já resolveu o conflito de interesses que originou a busca e apreensão. O inadimplemento das parcelas futuras configura novo fato gerador de mora que poderá, conforme pactuado no próprio instrumento de transação, ensejar a imediata retomada do processo com expedição de novo mandado. Considerando que as partes já requereram a baixa das restrições e a homologação por sentença, a extinção imediata pela transação é a medida adequada, permanecendo as cláusulas do acordo como título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Restrições: Diante do cumprimento da obrigação pecuniária imediata e da devolução voluntária do bem pela Autora, determino o levantamento de eventuais restrições judiciais via RENAJUD incidentes sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa OVK-5F79, em decorrência destes autos. Custas e Honorários: As custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC, por ter a transação ocorrido antes da sentença. Honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de transação. Mandado: Revogo a liminar anteriormente concedida, tendo em vista a restituição do bem já efetuada. Considerando que a transação é ato incompatível com o desejo de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 24 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito